CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÀGUA E ESGOTO (SAMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Snr. ALIR DITTRICH, Prefeito Municipal de Antonina, Estado do Paraná, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal, Aprova e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Antonina, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados pela presente Lei.
Art. 2º O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Antonina, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especialistas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 3º A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, engenheiro civil, devidamente registrado no C.R.E.A., nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em Engenharia Sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º - Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora:
a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado e assinado os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "ad-referendum" da Câmara Municipal;
g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
h) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos.
§ 3º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
§ 4º - Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitações, como segue:
a) concorrência se o seu vulto for igual ou superior a duas mil e quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo mensal; Tomada de Preços, se inferior aquele valor e igual ou superior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal; Convite, se inferior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal.
b) quando se tratar de obras, caberá realizar CONCORRÊNCIA, se o seu vulto for igual ou superior a três mil setecentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário mínimo mensal; TOMADA DE PREÇOS, se inferior aquele valor e igual ou superior a cento e vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal; CONVITE, se inferior a cento e vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo mensal.
c) Será obrigatório, em se tratando de CONVITE para aquisição de material, serviço ou obra, de montante superior a cinco vezes o valor do salário mínimo mensal, a obtenção de propostas por escrito em número não inferior a três, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º - A critério do Prefeito Municipal, mediante proposta devidamente justificada do Diretor do SAMAE, poderão ser dispensadas as CONCORRÊNCIAS, fazendo-se a aquisição ou contratação por meio de CONVITE:
a) quando se tratar de aquisição de material ou execução de serviços que por circunstâncias especiais ou imprevistas foram consideradas de caráter urgente;
b) quando se tratar de materiais ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
c) quando não houver nenhum proponente à solicitação anterior.
Art. 3º A Direção Geral do SAMAE será exercida por um por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Compete ao Diretor Geral do SAMAE:
a) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos do SAMAE;
b) programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e supervisionar os trabalhos do SAMAE;
c) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) promover em colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovado e assinado os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "ad-referendum" da Câmara Municipal;
g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
h) superintender a arrecadação das rendas, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo;
i) locar imóveis necessários aos serviços do SAMAE;
j) autorizar a prestação de serviços extraordinários além das atividades normais;
k) elaborar os planos gerais e os programas anuais de trabalho, dirigindo e fiscalizando sua execução;
l) aprovar a escala de férias do pessoal;
m) comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas pelo Executivo, fornecendo os elementos informativos de que necessitar;
n) zelar pela fiel observância e execução da legislação específica do SAMAE;
o) expedir orientações e normas para o fiel cumprimento da presente Lei e outras que se fizerem necessárias, especialmente em relação a atosregulamentares na prestação de serviços de água e esgoto;
p) assinar como ordenador de despesas e movimentar contas bancárias da autarquia, bem como responder por todos os atos praticados administrativamente e juridicamente;
q) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
r) decidir sobre os requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas;
s) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos;
§ 2º O Diretor poderá ser um servidor de carreira concursado com amplo conhecimento na parte administrativa, financeira e operacional, diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.
§ 3º Para compras, serviços, obras e alienações, será obedecido sempre o regime de licitações, previsto na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e outras leis pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 75/2018)
Art. 4º O Patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
b) de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - As tarifas e taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAMAE.
Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do artº 36º do Decreto Federal nº 49.974/A, de 21/1/1961, os serviços de água e esgoto nos imóveis considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, sob quaisquer formas ou qualquer título.
Parágrafo Único - Todos os bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público do Município de Antonina ficam isentos de qualquer taxas ou tarifas de serviços de água e esgotos, a não ser aqueles eventualmente locados, a qualquer título, a terceiros. Os débitos existentes e anteriores a presente Lei, deverão ser estornados da contabilidade do SAMAE. (Redação acrescida pela Lei nº 21/1983)
Art. 10 - O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá entretanto, a Prefeitura Municipal colocar a disposição do SAMAE funcionários de seu quadro, com ou sem ônus para a mesma.
Art. 11 - Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito, aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por Lei.
Art. 12 - A Diretoria Executiva do SAMAE submeterá, anualmente à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de Contas do exercício.
Art. 13 - a Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender aos dispostos neste artigo.
Art. 14 - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.
Art. 15 - O serviço de água será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 10 dias após a data do vencimento, a sua conta.
Art. 16 - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva, na forma do Decreto Federal nº 960, de 17 de novembro de 1.938, independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.
Art. 17 - Nenhuma ligação para prestação dos serviços de água será feita sem que previamente o consumidor tenha instalado hidrômetro, devidamente aferido pelo SAMAE.
Art. 18 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuição e o regimento interno do SAMAE.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do regulamentos dos serviços de água e esgotos.
Art. 19 - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do art. 6º e seu parágrafo.
Art. 20 - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as leis que fixam os valores das tarifas e taxas de água e esgotos e que concedem isenções ou regalias.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 11 de dezembro de 1968.
ALIR DITTRICH
Prefeito Municipal
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