Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Súmula: Dispõe sobre a Regulamentação dos Procedimentos para a Garantia do Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, no uso de suas atribuições legais em conformidade com as noras estabelecidas na LOMA, no Regimento Interno e de conformidade com a Lei 12.527/2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 1º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Antonina.

  • 1°. O pedido será apresentado pelos canais informados e disponibilizados no sítio oficial da Câmara Municipal de Antonina. endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • 2°. O prazo de resposta será contado a partir da data da formalização do pedido de informação no Portal de Acesso à Informação.

Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos.

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade, deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 4º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer numerário, taxa, custas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido de acesso à informação.

Seção II Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

  • 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, a Administração deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - disponibilizar a informação através do Portal de Acesso à informação ou endereço eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

  • 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.
  • 3°. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
  • 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 7º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 8º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o requerente receberá orientação quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, não haverá obrigação no fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 9º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

  • 1°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
  • 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

Art. 10. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

Art. 11. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção III

Dos Recursos

Art. 12. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da disponibilização da informação.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à Presidência da Mesa Diretora, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 14. É dever da Câmara Municipal de Antonina controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas em seu âmbito, assegurando a sua proteção.

Art. 15. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • 2º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

  • 4º. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
  • 5º Incluem-se na restrição de acesso, independente de classificação de sigilo, os autos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei n° 12.527/2011 e nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

  • 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas junto com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
  • 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 18. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 19. A Secretaria da Câmara, o Departamento Jurídico e a Unidade de Controle Interno recomendarão as medidas para atualização, implementação e aprimoramento da presente norma.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Salvador dos Santos Picanço, Antonina, em 23 de Novembro de 2015.

 

Marigel Alves Machado                                           Odileno Garcia Toledo

         Presidente                                                               1º Secretário

Página 1 de 53


Última atualização: 12 de março de 2024- às 08:00:00