Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Súmula: “Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto ao Município de Antonina e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito, credito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, nos termos do artigo 79, § 8º da Lei Orgânica Municipal, combinado ao art. 27, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o executivo autorizado a parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa e a cobrança da dívida administrativa, judicial, tributária e não tributária em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta lei

Parágrafo Único – Poderão se beneficiar desta Lei os contribuintes que desejaram realizar reparcelamento, cumpridos os demais termos da legislação municipal, em especial o número de reparcelamentos realizados e o devido pagamento do valor percentual de entrada, que será realizado na data da primeira parcela, na forma do caput.

Art. 2º - O valor das parcelas será obtido mediante divisão da dívida consolidada, nos termos do Artigo 1º desta lei, observando o valor mínimo de 1 (uma) UFM por parcela.

§ 1º A partir da 2º (segunda) parcela, as prestações vencerão sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 2 º O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais na forma da legislação municipal, incidindo inclusive no período de carência.

§ 3º Mediante autorização do servidor efetivo deste Município, poderá haver consignação em folha de pagamento, para valores devidos a título de IPTU, parcelando-se o valor ou não, atribuindo-se essa condição tanto a valores vencidos, como valores vigentes no exercício corrente, nos termos do regulamento da lei.

Art. 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, para valer-se das prerrogativas do art.1 º desta lei, deve desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 4º - O Executivo deverá exarar Decreto regulamentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à

execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto á forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 5º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - O contribuinte que aderir ao parcelamento na forma desta lei terá direito, desde o deferimento do parcelamento pelo físico, à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 7º - A rescisão do parcelamento se dará na forma da legislação municipal vigente.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
§ 1º É facultativo ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no caput deste artigo.
§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se as normas e encargos da operadora.
§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
Art.10 - A relação de débitos a serem abrangidas, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através do Decreto Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 23 de setembro de 2023.

Wilson Clio de Almeida Filho 
Presidente

Elizandre Rodrigues Machado
1ª Secretária

Súmula: Acrescenta dispositivo a Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que “Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina.”

 

 

                      A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 79 Parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal nº 014/2018, de 16 de abril de 2018, que Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de Antonina o art. 32-A com a seguinte redação:

 

Art. 32-A - As empresas contratadas pelo Município através de licitação para construção de obras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da mão-de-obra entre moradores domiciliados no município de ANTONINA (PR).

 

  • 1º – A seleção da mão de obra local deverá ocorrer dentre os trabalhadores cadastrados junto a Agência do Trabalhador no Município, na falta de mão-de-obra suficiente cadastrada, as empresas poderão suprir a mão-de-obra através de profissionais não cadastrados, dando-se preferência para aqueles que residem no município de Antonina.

 

  • 2º- A obrigatoriedade da contratação mínima de mão-de-obra local deverá constar em edital de licitação, com expressa menção à presente lei.

 

  • 3º- As empresas contratadas deverão apresentar a cada 30 (trinta) dias, para comissão de licitação, relatório dos funcionários contratados no município de Antonina, com os respectivos comprovantes de residência.

 

  • 4º - Fica a empresa contratada obrigada a comprovar a exigência da presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato.

 

  • 5º - Caso a empresa vencedora do certame licitatório não comprove a observância da presente lei no prazo previsto, ficará o processo licitatório anulado.

 

 

  • 6º - Se no decorrer da execução da obra contratada houver alteração que cause diminuição da porcentagem prevista no caput, poderá ser aplicada à empresa contratada multa diária, que neste caso, obrigatoriamente deverá constar do Edital de Licitação.

 

                                         Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos processos licitatórios com editais publicados a partir da vigência da presente lei.

 

                                  Art. 3º- Revogam-se disposições em contrário

 

                               Câmara Municipal de Antonina em 23 fevereiro de 2021.

 

PAULO ROBERTO BROSKA                      WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO

            Presidente                                                                      1º Secretário

 

 

 

                                  ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

                                                    2ª Secretária

Súmula: Cria e fixa o Décimo Terceiro Subsídio e o Terço de Férias para o Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Antonina.

 

 

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 79 Parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será pago ao Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Antonina o Décimo Terceiro subsídio.

  • O Décimo Terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
  • O Décimo Terceiro subsídio deverá ser pago na mesma data e na mesma periodicidade dos demais servidores do Município.
  • Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o mesmo tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 2º A ensejo do gozo de férias anuais, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, o Prefeito fará jus ao subsídio do último mês em que se completar o período aquisitivo de férias acrescido de um terço.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.

Art. 3º Caso o Prefeito ou Vice-Prefeito deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio e o terço de férias ser-lhe-á pago proporcionalmente a fração de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do caput.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ente, a serem suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA em 23 dezembro de 2020.

 

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                    VITOR DE SOUZA FERNANDES

          Presidente                                                                      1º Secretário

 

 

                                          PAULO ROBERTO BROSKA

                                                       2º Secretário

SÚMULA: AUTORIZA A REVITALIZAÇÃO DE TRECHO DA RUA DR. REBOUÇAS – CENTRO, COM A IMPLANTAÇÃO DE CALCADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                         A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 79, Parágrafo 8º da Lei Orgânica do Município de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

                                         Art. 1º - Fica autorizada a Revitalização de Trecho da Rua Dr. Rebouças – Centro - entre a Rua Monsenhor Manoel Vicente e Rua XV de Novembro, com a implantação de calçadão, interrompendo o trânsito de veículos.

 

                                        Parágrafo Único: Fica vedado o assentamento de objetos fixos (bancos, cadeiras, mesas, toldos) no trecho compreendido entre as vias tratadas no art. 1º.

 

 

                                             Art. 2º - O trecho da Rua Dr. Rebouças – confluência da Rua Monsenhor Manoel Vicente até a Rua XV de Novembro - ficará impedido para o trânsito de veículos, exceto para acesso de moradores da referida Rua e veículos que transportam valores para instituições bancárias.

 

                                        Parágrafo Único: Que seja demarcada a área ao acesso comercial, para que havendo objetos móveis (bancos, cadeiras, mesas, toldos), não cause conflito com os transeuntes.

 

                                        Art. 3° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                     CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA em 18 de setembro de 2020.

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                              VITOR DE SOUZA FERNANDES

         Presidente                                                                           1º Secretário

 

 

                                        PAULO ROBERTO BROSKA

                                                     2º Secretário


Última atualização: 30 de setembro de 2024 - às 08:30:00