Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei Promulgada n° 001/2023

Súmula: “Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto ao Município de Antonina e o pagamento de tributos municipais através de cartão de débito, credito e outras formas de créditos eletrônicos garantidos, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, nos termos do artigo 79, § 8º da Lei Orgânica Municipal, combinado ao art. 27, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Antonina, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o executivo autorizado a parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa e a cobrança da dívida administrativa, judicial, tributária e não tributária em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta lei

Parágrafo Único – Poderão se beneficiar desta Lei os contribuintes que desejaram realizar reparcelamento, cumpridos os demais termos da legislação municipal, em especial o número de reparcelamentos realizados e o devido pagamento do valor percentual de entrada, que será realizado na data da primeira parcela, na forma do caput.

Art. 2º - O valor das parcelas será obtido mediante divisão da dívida consolidada, nos termos do Artigo 1º desta lei, observando o valor mínimo de 1 (uma) UFM por parcela.

§ 1º A partir da 2º (segunda) parcela, as prestações vencerão sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 2 º O valor de cada prestação terá os devidos acréscimos legais na forma da legislação municipal, incidindo inclusive no período de carência.

§ 3º Mediante autorização do servidor efetivo deste Município, poderá haver consignação em folha de pagamento, para valores devidos a título de IPTU, parcelando-se o valor ou não, atribuindo-se essa condição tanto a valores vencidos, como valores vigentes no exercício corrente, nos termos do regulamento da lei.

Art. 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, para valer-se das prerrogativas do art.1 º desta lei, deve desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 4º - O Executivo deverá exarar Decreto regulamentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à

execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto á forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 5º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - O contribuinte que aderir ao parcelamento na forma desta lei terá direito, desde o deferimento do parcelamento pelo físico, à Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 7º - A rescisão do parcelamento se dará na forma da legislação municipal vigente.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder executivo a receber pagamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em Dívida Corrente ou Ativa, através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
§ 1º É facultativo ao contribuinte o pagamento à vista ou parcelado dos débitos municipais previstos no caput deste artigo.
§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se as normas e encargos da operadora.
§ 3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
Art.10 - A relação de débitos a serem abrangidas, suas respectivas situações e demais determinações sobre o recebimento nesta modalidade serão estabelecidas através do Decreto Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 23 de setembro de 2023.

Wilson Clio de Almeida Filho 
Presidente

Elizandre Rodrigues Machado
1ª Secretária


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00