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Lei N° 07/2008 - Dispõe Sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos Termos do Artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar Nº 101/2.000, Cria a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Antonina - Estado do

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2.000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2.000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno - conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno - conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
c) Auditoria - minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.


Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA



Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com a atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.


Capítulo III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE



Art. 5º Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por quadrimenstre.

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

IX - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma de inciso V deste artigo.

X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

XI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;

XII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2.000.

XIII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal.

XIV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1.998 e 29/2.000, respectivamente;

XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder publico municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para a função gratificada;

XVI - Acompanhar, para fins de garantia de transparência e lisura do processo, os concursos públicos da administração direta e indireta, examinando as fases do certame, garantindo após a realização das provas a entrega dos cadernos de prova aos candidatos, acompanhando a efetiva divulgação dos gabaritos e notas, examinar recursos interpostos pelos candidatos e emitir relatório final sobre todos os procedimentos e exarar parecer.

XVII - Acompanhar e auditar periodicamente os atos de pessoal, folha de pagamento, nomeações de cargos de confiança em relação ao contido no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.

XVIII - Garantir a instituição do COPARP, conforme estabelece a Lei Mun. nº 018/2.004, sendo que qualquer alteração e/ou criação de legislação de pessoal deverá obrigatoriamente conter deliberação favorável do COPARP.

XIX - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.

XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.


Capítulo IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO



Art. 6º A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 9º O Controle Interno instituído pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.

Art. 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de Março de 1.995, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I - a Lei anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II - o organograma municipal atualizado;

III - os editais de licitação, contratos (inclusive administrativos), os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer titulo;

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da administração Direta ou Indireta.

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.


Capítulo V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES



Art. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.


Capítulo VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO



Art. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo documentação e relatório organizados; especialmente para a verificação do Controle Externo;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.


Capítulo VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO



Art. 14 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividade ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores.


Capítulo VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO



Art. 15 - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.

§ 1º - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI;

§ 2º - A designação das Funções de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:

I - nível superior na área das Ciências Contábeis e/ou Administração;

II - nível médio e ocupante de cargo técnico;

III - detentor de maior tempo de trabalho nas áreas de atuação do UCI e afins;

VI - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

V - maior tempo de experiência na administração pública;

§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiverem em estágio probatório

III - realizem atividade político-partidária;

IV - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§ 4º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 5º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 6º - O Chefe do Poder Executivo, nomeará dentre os servidores efetivos, o servidor qualificado para responder pelo Controle Interno assim como técnicos para assessoramento, até que Lei especifica institua as Funções de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno e Assessoramento, as respectivas atribuições e remuneração.


Capítulo IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO



Art. 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade:

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

III - a impossibilidade de destituição da função, salvo a pedido do servidor.

IV - o período de designação deverá coincidir com o período de vigência do Plano Plurianual.

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá aguardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Os integrantes da UCI, poderão ser destituídos de suas funções pelo Chefe do Executivo somente mediante comprovação de ineficiência no exercício do cargo através de processo administrativo para esse fim, garantindo ampla defesa aos servidores.

Art. 17 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2.000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.


Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 20 - O Poder Executivo garantirá a disponibilidade de recursos físicos e financeiros necessários ao desempenho das funções da UCI, atendidos mediante requerimento do Coordenador da UCI.

Art. 21 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessários ao assessoramento aos servidores em desempenho das funções da UCI.

Art. 22 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão receber treinamento específico e participarão, obrigatoriamente:

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano.

Art. 23 - Fica autorizado o Poder Executivo a nomear por Decreto, o responsável pelo Controle Interno, até a aprovação de Lei específica para instituição da função.

Parágrafo Único - Fica estipulado o prazo de 120 dias para a instituição da Coordenação da Unidade de Controle Interno, previsto no Art. 15, desta Lei.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 18 de Março de 2008.

KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal


Última atualização: 13 de maio de 2025 - às 15:39:00