DISPENSA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para elaboração de projeto e execução das construções de moradias econômicas e de pequenas reformas, definidas pelo artigo 2º deste Ato, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas a elaboração do projeto e execução das obras sejam assumidas por profissionais habilitados integrantes da Prefeitura Municipal de Antonina, que darão orientação e assistência técnica às obras.
Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á:
I - Moradia Econômica, aquela que se enquadra nas seguintes exigências:
a) ser de 1 (um) só pavimento;
b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural;
c) ter área de construção igual ou inferior a 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados), incluindo as dependências;
d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas.
II - Pequena Reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não exigir estrutura ou acabamento de concreto armado;
c) não determinar reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 30 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 3º Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas unicamente a habitação unifamiliar, ressalvadas as disposições da Lei Municipal nº 007/85, de 30 de agosto de 1985.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Antonina, em 03 de agosto de 1988.
JOUBERT GONZAGA VIEIRA
Prefeito Municipal
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