DISPÕE SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO, TRAÇADO BÁSICO E TRAÇA AS DIRETRIZES PARA O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprova, e eu, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Antonina.
Art. 2º Constituem objetivos genéricos da presente Lei:
I - Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego de veículo e para a ágil e segura locomoção do usuário;
II - Definir as características geométricas e operacionais das vias para possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal;
III - Aumentar as alternativas para o tráfego em geral através do traçado de diretrizes viárias.
Art. 3º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no Município de Antonina.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras e Planejamento, fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto, a ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Capítulo II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Antonina compreende as seguintes categorias de vias, denominadas segundo classificação do Código Brasileiro de Trânsito:
I - Rodovia;
II - Via Municipal;
III - Via Arterial;
IV - Via Coletora;
V - Via Local;
VI - Via Férrea;
VII - Ciclovia.
Capítulo III
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 6º As diversas vias que formam a estrutura básica de deslocamento no Município, de acordo com a sua classificação, têm as seguintes funções:
I - Rodovia: engloba as rodovias de acesso ao Município, pertencentes ao estado ou federação. No caso de rodovias estaduais ou federais, deve ser seguida a normativa específica quanto às dimensões mínimas das vias e das faixas de domínio e marginais em suas laterais
II - Vias Municipais - engloba as estradas no interior do município, fora do território urbano;
III - Vias Arteriais - são as vias ao longo das quais o uso do solo é caracterizado por atividades mistas de comércio, serviço e habitação, sendo também os principais eixos de circulação urbana e os mais propícios a um maior adensamento da ocupação do solo;
IV - Vias Coletoras - são as vias que permitem a penetração do tráfego aos diversos setores e regiões da cidade e, ainda, recebem o tráfego das vias locais e o conduzem às vias arteriais, interligando a malha viária. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço e habitação, porém com uma ocupação do solo menos densa em relação às vias arteriais;
V - Vias Locais - são aquelas cuja função básica é permitir o acesso às propriedades privadas ou às áreas de atividades específicas, constituindo-se em vias de baixo volume de tráfego de veículos;
VI - Via Férrea - vias destinadas ao tráfego ferroviário, de transporte de cargas e passageiros, pertencentes ao Município, Estado ou à Federação, devendo ser seguida a normativa específica quanto às dimensões mínimas das vias e das faixas de domínio e marginais em suas laterais;
VII - Ciclovias - são vias adaptadas ao uso exclusivo de pedestres e ciclistas, cuja função primordial é a circulação e a prática de exercícios sem maiores conflitos. Possui também a função de contenção e fiscalização por parte da comunidade e poder público quanto a ocupações em áreas impróprias.
a) Algumas ciclovias no município receberam uma denominação diferenciada, pois estas possuem características especiais além das de circulação e prática de exercícios. Estas foram denominadas "Passarelas Ambientais" e possuem ademais as funções de distribuição dos efluentes das micro-bacias além de servirem como barreiras a ocupação de áreas de interesse de preservação.
Parágrafo Único - Como o Município de Antonina é atingido por quatro rodovias estaduais (PR-340, PR-405, PR-408, PR-410) e margeado por uma rodovia federal (BR-116), devem ser respeitadas as respectivas faixas de domínio lateral, para que eventualmente sejam executadas Vias Marginais, as quais correm paralelas às rodovias, dando acesso à ocupação lindeira e preferencialmente não cursando as mesmas, permitindo que o tráfego das rodovias continue seu fluxo.
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 7º O Sistema Viário básico do Município de Antonina, indicado nos mapas em anexo, é formado por rodovias, ferrovias, vias municipais, arteriais, coletoras, locais e ciclovias, conforme o disposto nos incisos do artigo anterior.
Art. 8º Classificam-se como Rodovias:
I - A BR-116, um dos principais corredores de ligação entre a região sul do Brasil e a região sudeste. Esta rodovia corta uma pequena parte ao norte do município;
II - A PR-340, que liga no sentido norte - sul do município as localidades rurais do Bairro Alto, Cachoeira, Cacatú e Rio do Nunes, bem como a PR-405, à PR-408 que faz a ligação com o território urbano da sede;
III - A PR-405, faz ligação da PR-340 no município de Antonina com o município de Guaragueçaba;
IV - A PR-408, rodovia que faz a principal ligação dos municípios de Morretes e Antonina à rodovia federal BR-277 que liga o litoral paranaense o restante do estado do Paraná atravessando-o até o extremo oeste do estado;
V - A PR-410, conhecida com Estrada da Graciosa, foi uma das primeiras vias a se consolidar como principal rota de escoamento e ligação dos municípios de Morretes e Antonina. Conhecida nacionalmente pela sua beleza cênica e importância histórico-cultural, uma vez que foi executada por ordem de Dom Pedro I. Faz a ligação do município à BR-116, dando acesso à Curitiba e à São Paulo;
VI - A "Rodovia Ecoportuária", diretriz viária que inicia no prolongamento da via Arterial 9 (Setor Portuário) em direção ao Município de Morretes.
§ 1º - A diretriz viária "Rodovia Ecoportuária" visa estabelecer a ligação entre o Setor Portuário de Antonina e a BR-277;
§ 2º - A diretriz viária "Rodovia Ecoportuária" deverá exercer a função de via intermodal, atendendo os transportes rodoviário e ferroviário.
Art. 9º Classificam-se como Vias Municipais:
I - Todas as estradas do interior do Município, com função de ligação intra e intermunicipal e que estão fora do Perímetro Urbano.
Art. 10 - Classificam-se como Vias Arteriais:
I - Arterial 01 (A1), inicia na ponte sobre o rio São Joãzinho, início do perímetro urbano e segue sobre o eixo da PR-408 sentido geral leste até encontrar o eixo da Avenida Thiago Peixoto. Segue por esta até o encontro com a Rua Isidoro Costa Pinto em frente ao hospital. Segue pela Rua Isidoro Costa Pinto assumindo então, o sentido geral sudeste, sobre o eixo da Rua Conselheiro Alves de Araújo até encontrar a Rua Mestre Adriano (Arterial 6);
II - Arterial 02 (A2), inicia no cruzamento de via vicinal sem denominação com a PR-340 (estrada Sede/ Cacatú) na região norte do perímetro urbano. Segue pela PR-340 (estrada Sede/ Cacatú) em sentido geral sul sobre o eixo da mesma. Assume o sentido geral Sudeste, sobre o eixo da Rua Abílio Lopes Vieira, até encontrar a Avenida Thiago Peixoto (Arterial 1);
III - Arterial 03 (A3), inicia na Avenida Thiago Peixoto (Arterial 2) e segue em sentido geral sul pela Rua Pedro Amado e depois pelo trecho denominado Estrada do Saivá até cruzar com via vicinal sem denominação na região sul do perímetro urbano;
IV - Arterial 04 (A4), inicia no cruzamento da via marginal à linha férrea (rua de frente do cemitério) com Rua Pedro Amado (Arterial 3). Segue pela via marginal à linha férrea até encontrar com fundo de vale que desce da região da Caixa D´água onde há uma manilha de drenagem de água pluvial, e encontro com a Arterial Diretriz 2 (AD2);
V - Arterial 05 (A5), compreende o trecho da Avenida Conde Matarazzo entre as ruas Antônio Mendes (Coletora 1) e Trajano Scwaf (Coletora 10);
VI - Arterial 06 (A6), inicia no cruzamento do Largo da Carioca com a Rua Coronel Marçalo, segue pela Rua Carlos Gomes da Costa até encontrar com a Rua Conselheiro Alves de Araújo (Arterial 1). Segue pela Rua Mestre Adriano até cruzar com a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5). Segue pela Rua Lauro do Brasil Loyola até encontrar com a Rua Leonor White Cordeiro (Arterial Diretriz 2);
VII - Arterial 07 (A7), inicia no cruzamento da Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) com a Rua Trajano Scwaf (Coletora 10) e segue pela Rua Engenheiro Luiz Augusto de Leão Fonseca. Segue pela Rua Engenheiro Luiz Augusto de Leão Fonseca até o cruzamento com a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8). Segue pela Rua Engenheiro Luiz Augusto de Leão Fonseca sentido geral sudeste adentrando na área do Porto da Ponta do Félix até o encontrar o fim do porto na parte leste do perímetro urbano.;
VIII - Arterial 08 (A8), inicia no cruzamento da Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca coma a Avenida Engenheiro Henrique Lage seguindo pela mesma em sentido geral sudoeste/sudeste até o cruzamento com via sem denominação (Arterial 9/Rodovia Ecoportuária);
IX - Arterial 09 (A9) [Rodovia Ecoportuária], inicia no cruzamento com a Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7) segue por via sem denominação em sentido geral sudeste até encontrar com a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8). Segue por via sem denominação sentido geral sul até encontrar o perímetro urbano na porção sul do município;
X - Arterial Diretriz 1 (AD1), inicia no cruzamento da Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) com a Rua Antônio Mendes (Coletora 1). Segue em via projetada à direita, paralelamente ao eixo da Ferrovia, sentido geral noroeste, até encontrar a Avenida Thiago Peixoto (Arterial 1);
XI - Arterial Diretriz 2 (AD2), inicia próximo ao cruzamento da Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) com a entrada principal do complexo portuário Matarazzo. Segue em via projetada sentido geral noroeste, margeando o mais próximo possível a curva de nível de 20m (vinte metros) até encontrar com a Rua Ricardo do Rosário (Coletora 9). Segue por via projetada até encontrar com o prolongamento da Rua Petrônio Peixoto. Segue pela Rua Leopoldo de Abreu até cruzar com a Rua Pedro Uzeda. Segue em via projetada até encontrar com o prolongamento da Rua Mokito Yassumoto, seguindo pela mesma até o cruzamento com a Rua dos Expedicionários (Coletora 8). Segue em via projetada até o prolongamento da Rua Leonor White Cordeiro, seguindo pela mesma até o cruzamento com a Rua Antônio Mendez (Coletora 1). Segue em via projetada sentido geral noroeste até o cruzamento com a Rua Professora Claudionora, seguindo em via projetada margeando pela esquerda fundo de vale sem denominação até cruzar com a Alameda Guarapirocaba (Coletora 3). Segue em via projetada sentido geral noroeste à direita de fundo de vale sem denominação até encontrar com o prolongamento de via marginal à via férrea (Arterial 4);
XII - Arterial Diretriz 3 (AD3) [Via Interportos], inicia no cruzamento da Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7) com via sem denominação. Segue pela via sem denominação sentido geral sudoeste até seu fim. Segue em via projetada sentido geral sudoeste/ sudeste margeando as colinas e morros existentes, buscando ficar o mais próximo destes. Cruza as vias projetadas Coletora Diretriz 5 (CD5), Diretriz 3 (D3), Coletora 13 (C13) e Coletora 16 (C16) até cruzar com a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8). Segue em via projetada margeando o morro até encontrar com a Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7);
XIII - Arterial Diretriz 4 (AD4), inicia no encontro da antiga Estrada da Graciosa com a Avenida Thiago Peixoto (Arterial 1). Segue no sentido geral leste pela antiga Estrada da Graciosa até o cruzamento com via sem denominação e a Rua Amir da Silva. Segue em via projetada sentido geral leste em prolongamento da antiga Estrada da Graciosa até cruzar com via sem denominação e curso d`água sem denominação. Segue margeando à esquerda do curso d`água sem denominação em sentido geral nordeste até encontrar com a Travessa da Fonte, seguindo em via projetada em sentido geral nordeste até cruzar a Rua Benetido Bento da Costa. Segue em via projetada sentido geral leste margeando o morro próximo da curva de nível 15m (quinze metros) até encontrar com a linha férrea e o cruzamento em nível com a Rua Pedro Amado (Arterial 3) e via marginal à linha férrea (Arterial 4).
Art. 11 - Classificam-se como Vias Coletoras:
I - Coletora 1 (C1), inicia no cruzamento das ruas João Viana e XV de Novembro. Segue pela Rua João Viana sentido geral oeste, continua pela Rua Theófilo Gomes, até o entroncamento desta com as ruas Comendador Araújo, Dom Pedro ll e a Avenida Leovegildo de Freitas. Segue sobre o eixo da Avenida Leovegildo de Freitas, sentido geral sudoeste, até o cruzamento com a Rua Conselheiro Alves de Araújo. Assume então a Rua Antônio Mendes, sentido geral sul-sudoeste, até o cruzamento com o prolongamento da Rua Leonor Whiters Cordeiro (Arterial Diretiz 2);
II - Coletora 2 (C2), inicia no entroncamento entre as ruas João Viana e Rua Arthur de Sá. Segue pela Rua Arthur de Sá sentido geral norte até encontrar com a Rua Escoteiro Milton Oribe. Segue pela mesma em sentido geral noroeste até cruzar a Rua Carmem dos Santos Matsumoto seguindo a partir desse ponto pela Estrada do Tucunduva sentido geral oeste/ sudoeste até encontrar com a Rua Honório Machado. Segue pela Rua Honório Machado até encontrar com a Rua Thiago Peixoto (Arterial 1);
III - Coletora 3 (C3), trecho compreendido entre a Estrada do Saivá (Arterial 3) e a Rua Antonio Mendes (Coletora 1), denominado Alameda Guarapirocaba;
IV - Coletora 4 (C4), inicia no cruzamento entre a Rua Honório Machado (Coletora 2) e a Rua Hermancia Mendes dos Santos. Segue pela Rua Hermancia Mendes dos Santos, sentido geral norte-noroeste, assume o sentido geral nordeste até encontrar a via sem denominação que margeia a lagoa de tratamento do Tucunduva. Segue por esta em sentido geral sul até via sem denominação. Segue por via sem denominação sentido geral sudoeste até encontrar via sem denominação. Segue pela mesma em sentido geral sudeste até encontrar com via sem denominação, seguindo por esta em sentido geral sudoeste até encontrar com via sem denominação. Segue por esta em sentido geral sul/ sudeste até encontrar a Estrada do Tucunduva (Coletora 2);
V - Coletora 5 (C5), inicia no cruzamento entre a Avenida Thiago Peixoto (Arterial 1) e a Rua João Leão. Segue, sentido geral noroeste, sobre o eixo da Rua João Leão, até o seu término;
VI - Coletora 6 (C6), inicia no encontro entre a Avenida Thiago Peixoto (Arterial 1) e a Rua Zung Sui Shen. Segue, sentido geral noroeste, sobre o eixo da Rua Zung Sui Shen, até o encontro com o perímetro urbano;
VII - Coletora 7 (C7), trecho sobre o eixo da Rua Bento Cego, sentido geral nordeste, compreendido entre a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) e a Rua Doutor Mello;
VIII - Coletora 8 (C8), trecho da Rua dos Expedicionários, compreendido entre a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) e a Rua Carlos Withers;
IX - Coletora 9 (C9), trecho da Rua Ricardo do Rosário, compreendido entre a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) e o perímetro urbano;
X - Coletora 10 (C10), trecho da Rua Trajano Scwaf, com início no cruzamento entre a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) e o portão de entrada do terminal do Barão de Teffé;
XI - Coletora 11 (C11), trecho da Rua Lourival R. Passos, compreendido entre a Rua Nestor Cardoso e a Avenida Joaquim Chicarro;
XII - Coletora 12 (C12), trecho da Rua Joaquim Chicarro, compreendido entre a Rua Engenheiro Augusto de Leão Fonseca (Arterial 7) e a Avenida Atlântica;
XIII - Coletora 13 (C13), trecho da Rua Reinaldo Salles, sentido geral sudoeste, compreendido entre a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8) e o perímetro urbano;
XIV - Coletora 14 (C14), inicia no cruzamento entre a Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7) e a Rua Ponta da Pita. Segue pela Rua Ponta da Pita, sentido geral nordeste, seguindo pela Rua Salvador Graciano, até o encontro desta com a Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7);
XV - Coletora 15 (C15), trecho da Travessa Pinheirinho compreendido entre a Rua Engenheiro Luiz Augusto Leão Fonseca (Arterial 7) e a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8);
XVI - Coletora 16 (C16), inicia no encontro da Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8) com via sem denominação. Segue por via sem denominação sentido geral sudoeste margeando e serpenteando morros e cursos d`água sem denominação até encontrar o perímetro urbano na curva de nível de 20m (vinte metros) em região sudoeste do perímetro urbano municipal;
XVII - Coletora 17 (C17), via sem denominação que compreende o trecho entre a Avenida Engenheiro Henrique Lage (Arterial 8) e via sem denominação (Arterial 9/ Rodovia Ecoportuária);
XVIII - Coletora Diretriz 1 (CD1), inicia em via projetada eqüidistante 450m (quatrocentos e cinqüenta metros) do eixo da Rua Thiago Peixoto (Arterial 1) no cruzamento com a Rua Zung Sui Shen além de coincidir com o perímetro urbano. Segue em sentido geral oeste-sudoeste, em via projetada eqüidistante 450m (quatrocentos e cinqüenta metros) do eixo da Rua Thiago Peixoto (Arterial 1) coincidindo com o eixo do perímetro urbano. Segue em via projetada em sentido geral sudoeste, até encontrar com faixa de 150m (cento e cinqüenta metros) eqüidistante ao eixo da Rua Abílio Lopes Vieira (Arterial 2), coincidente com o limite do perímetro urbano. Segue a partir desse ponto em via projetada reta, sentido geral sudoeste, até encontrar-se perpendicularmente com a Rua Abílio Lopes Vieira (Arterial 2);
XIX - Coletora Diretriz 2 (CD2), inicia na Rua Thiago Peixoto (Arterial 1) em via projetada seguindo sentido geral norte/ nordeste, margeando os morros, em loteamento até encontrar caminho existente. Segue em via projetada em sentido geral noroeste, margeando morro pela esquerda próximo a curva de nível de 10m (dez metros) até encontrar com em via projetada eqüidistante 450m (quatrocentos e cinqüenta metros) do eixo da Rua Thiago Peixoto (Arterial 1) coincidindo com o eixo do perímetro urbano, denominada Coletora Diretriz 1 (CD1);
XX - Coletora Diretriz 3 (CD3), prolongamento da Rua Antonio Mendes em sentido geral sudoeste, até o encontro com o perímetro urbano na curva de nível de 20m (vinte metros);
XXI - Coletora Diretriz 4 (CD4), prolongamento da Rua dos Expedicionários em sentido geral sudoeste, até o encontro com o perímetro urbano na curva de nível de 20m (vinte metros);
XXII - Coletora Diretriz 5 (CD5), prolongamento em via projetada da Rua Lourival R. Passos, sentido geral noroeste, até o entroncamento entre a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) e a Rua Trajano Scwaf (Coletora 10);
XXIII - Coletora Diretriz 6 (CD6), prolongamento da Avenida Joaquim Chicarro (Coletora 12), a partir do cruzamento desta com a Rua Engenheiro Augusto de Leão Fonseca (Arterial 7), sentido geral sudoeste, até o encontro com o perímetro urbano na curva de nível de 20m (vinte metros);
XXIV - Coletora Diretriz 7 (CD7), prolongamento em via projetada da Rua Lourival R. Passos (Coletora 11), sentido geral sudeste, até o encontro com a Rua Salvador Graciano (Coletora 14);
XXV - Coletora Diretriz 8 (CD8), via projetada eqüidistante à 210m (duzentos e dez metros) do eixo da Rua Engenheiro Augusto de Leão Fonseca (Arterial 7) e compreendida entre a Avenida Ceará e Rua Reinaldo Salles (Coletora 13).
Art. 12 - Classificam-se como Vias Locais:
I - Todas as demais vias não nomeadas dentro do Perímetro Urbano.
Art. 13 - Classificam-se como Diretrizes Viárias:
I - Diretriz Viária 1 (D1), ligação da Rua Benedito Pereira, sentido geral noroeste, à Rua Mestre Adriano (Arterial 6), passando por cruzamento com a Rua Bento Cego (Coletora 7);
II - Diretriz Viária 2 (D2), prolongamento em via projetada da Rua Carlos Withers, sentido geral noroeste, em linha reta até encontrar curva de nível de 15m (quinze metros). Segue margeando morro em curva de nível de 15m (quinze metros) até encontrar via projetada denominada Coletora Diretriz 3, prolongamento da Rua Antônio Mendes (Coletora 1);
III - Diretriz Viária 3 (D3), prolongamento em via projetada da Rua Bertolim R. Fonseca em sentido geral sudoeste, até o encontro com a Arterial Diretriz 3 (Via Interportos), passando pelo cruzamento com a Coletora Diretriz 8;
IV - Diretriz Viária 4 (D4), inicia em via sem denominação que margeia a lagoa de tratamento do Tucunduva e segue em via projetada margeando mangue existente próximo a curva de nível de 2m (dois metros) desviando dos fundos de vale e serpenteando morro existente em sentido geral nordeste até encontrar com o final da via sem denominação que margeia o morro da região conhecida como Cabral;
V - Diretriz Viária 5 (D5), prolongamento em via projetada da Rua Presidente Getúlio Vargas em sentido geral noroeste até encontrar via sem denominação;
VI - Diretriz Viária 6 (D6), prolongamento em via projetada da Rua Carambola em trecho compreendido entre a Rua Araçá e o perímetro urbano, no entroncamento da Rua Zung Sui Shen (Coletora 6) e via projetada denominada Coletora Diretriz 1.
Art. 14 - Classificam-se como Ciclovas:
I - Ciclovia 1 (CI1), inicia no encontro da Rua Pedro Amado (Arterial 3) com via marginal paralela a via férrea (Arterial 4). Segue em sentido geral leste/nordeste à margem esquerda da via férrea até próximo ao ponto cotado de 10,5 (dez metros e meio) onde passa por cruzamento em nível com a via férrea assumindo deste ponto em diante sentido geral nordeste. Segue pela margem direita da via férrea em sentido geral leste/sudeste cruzando em nível as ruas Antônio Mendes (Coletora 1), Lauro do Brasil Loyola (Arterial 6), dos Expedicionários (Coletora 8) e Ricardo do Rosário (Coletora 9) até cruzar curso d`água sem denominação, onde há uma pinguela existente;
II - Ciclovia 2 (CI2), inicia em trecho próximo a pinguela existente de curso d`água sem denominação. Segue em sentido geral sudeste à margem esquerda da Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5) até encontrar muro de divisa da propriedade do complexo portuário Matarazzo, próximo ao portão secundário de acesso ao antigo terminal;
III - Ciclovia 3 (CI3), inicia no cruzamento da rua Jorge Cecyn com a Avenida Conde Matarazzo (Arterial 5). Segue pela rua Jorge Cecyn sentido geral nordeste à margem direita da mesma até encontrar o cruzamento com a rua Benedito Pereira;
IV - Passarela Ambiental 1 (PA1), inicia no cruzamento das ruas Jorge Cecyn com a Benedito Pereira. Segue em sentido geral nordeste em área a ser desapropriada entre as divisas de residências por 35m (trinta e cinco metros) em estrutura de concreto pré-fabricado suspensa do solo. A partir desse ponto assume sentido geral noroeste seguindo a uma distancia aproximada de 35m (trinta e cinco metros) paralela a rua Benedito Pereira até encontrar curso d`água sem denominação. Margeia curso d`água sem denominação à sua esquerda até cruzá-lo, a partir desse ponto segue paralelamente a Diretriz Viária (D1) eqüidistante 5m (cinco metros) de sua margem direita até aproximadamente 35m (trinta e cinco metros) medidos a partir do alinhamento predial da rua Bento Cego (Coletora 7). A partir desse ponto segue em sentido geral nordeste paralelo à 35m (trinta e cinco metros) da rua Bento Cego (Coletora 7) e segue margeando os muros de divisa de propriedade da SAMAE a uma distancia de 5m (cinco metros) tomando os sentidos sudeste e noroeste consecutivamente até encontrar com a rua Doutor Mello;
V - Passarela Ambiental 2 (PA2), inicia no prolongamento da rua XV de Novembro com a rua João Viana (Coletora 1) em estrutura de concreto pré-fabricado suspensa do solo, em sentido geral nordeste até encontrar a curva de nível de 1m (um metro). Segue a partir desse ponto em sentido geral norte, paralelo à rua Arthur de Sá (Coletora 2) em distancia eqüidistante de aproximadamente 45m (quarenta e cinco metros) em relação ao alinhamento predial da via Coletora 2. Segue em sentido geral norte/nordeste/norte margeando as ruas Arthur de Sá e Escoteiro Milton Oribe até o entroncamento das ruas Escoteiro Milton Oribe, Carmem dos Santos Matsumoto e Estrada do Tucunduva. Segue a partir desse ponto em sentido geral norte/nordeste/norte, paralelo à via sem denominação que leva a comunidade do Cabral, em distancia eqüidistante de aproximadamente 45m (quarenta e cinco metros) em relação ao alinhamento predial da via em questão, encerrando-se na praia do Cabral.
Art. 15 - De acordo com as proposições do Plano Diretor Municipal, as vias projetadas deverão seguir a mesma hierarquização das vias correspondentes às quais sejam prolongamentos.
Art. 16 - Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal, de acordo com o caput deste artigo, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
Art. 17 - Fica a cargo da Secretaria de Obras e Planejamento elaborar estudos relativos ao trânsito e transporte, às novas diretrizes viárias e projetos para a execução das diretrizes viárias existentes, além da avaliação das vias para os novos loteamentos podendo solicitar qualquer alteração que achar pertinente nos traçados das mesmas.
Art. 18 - Não há prazo previsto para a abertura das diretrizes viárias estabelecidas por esta Lei, devendo, porém, seu traçado ser respeitado a partir da aprovação da mesma, sendo considerado área não edificável.
Art. 19 - As vias classificadas descritas neste capítulo encontram-se ilustradas nos mapas de Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, anexos a esta Lei.
Capítulo V
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 20 - Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados os seguintes elementos, constantes da Figura 1:
I - Caixa da Via - é a distância definida, em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição (a);
II - Leito Carroçável - é o espaço dentro da caixa da via, onde são implantadas a(s) faixa(s) de circulação e o(s) estacionamento(s) de veículos (b);
III - Passeio - é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o inicio do leito carroçável (c);
IV - Canteiro Central - divisor entre dois leitos carroçáveis de uma mesma via, podendo ser calçado ou ajardinado (d);
V - Faixa de Rolamento - área destinada à circulação de veículos (f);
VI - Estacionamento - área entre o passeio e a faixa de rolamento destinada ao estacionamento de veículos (e);
VII - Faixa de Domínio - área onde é proibida a ocupação de qualquer espécie, sendo esta área reservada a futura expansão da via e manutenção/ poda de vegetação podendo dessa forma garantir seu alargamento sem maior ônus, sendo aplicada a estradas municipais, rodovias, ferrovias e ciclovias (g).
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Art. 21 - As vias implantadas e pavimentadas permanecem com as dimensões existentes. As vias a serem implantadas e alargadas deverão obedecer ao disposto neste artigo, de acordo com a categoria da via (ver Anexo I).
I - Rodovias estaduais e federais seguem regulamentação específica quanto às dimensões das vias e faixas de domínio.
II - Vias Municipais:
a) Caixa da Via (a): 17,50m (dezessete metros e meio);
b) Leito Carroçável (b): 6,00m (seis metros);
c) Passeio (c): 1,50m (um metro e meio) facultativo;
d) Canteiro Central (d): não há;
e) Estacionamento (e): não há;
f) Faixa de Rolamento (f): 3,00m (três metros); e
g) Faixa de Domínio (g): 5,00m (cinco metros da margem da Caixa da Via).
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III - Vias Arteriais:
a) Caixa da Via (a): 18,00m (dezoito metros);
b) Leito Carroçável (b): 7,00m (sete metros);
c) Passeio (c): 3,00m (três metros e meio);
d) Canteiro Central (d): não há;
e) Estacionamento (e): 2,50m (dois metros e meio); e
f) Faixa de Rolamento (f): 3,50m (três metros e meio).
CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 3
IV - Vias Coletoras:
a) Caixa da Via (a): 15,00m (quinze metros);
b) Leito Carroçável (b): 11,00 m (onze metros);
c) Passeio (c): 2,00m (dois metros);
d) Canteiro Central (d): não há;
e) Estacionamento (e): 2,50m (dois metros e meio); e
f) Faixa de Rolamento (f): 3,00m (três metros).
CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 4
V - Vias Locais:
a) Caixa da Via (a): 12,50m (doze metros e meio);
b) Leito Carroçável (b): 8,50 m (oito metros e meio);
c) Passeio (c): 2,00 m (dois metros);
d) Canteiro Central (d): não há;
e) Estacionamento (e): uma faixa de 2,50m (dois metros e meio); e
f) Faixa de Rolamento (f): 3,00m (três metros).
CLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA 5
VI - Ciclovias:
a) Caixa da Via (a): 6,00m (seis metros);
b) Leito Carroçável (b): 3,00 m (três metros);
c) Passeio (c): 1,50 m (hum metro e meio) pedestres;
d) Canteiro Central (d): 1,50 m (hum metro e meio) duas faixas marginais;
e) Estacionamento (e): não há; e
f) Faixa de Rolamento (f): 1,50 m (hum metro e meio) ciclistas.
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VII - Passarelas Ambientais:
a) Área de Transição/ privado - público: 6,00m (seis metros) área de manutenção;
b) Caixa da Via (a): 6,00m (seis metros);
c) Leito Carroçável (b): 3,00 m (três metros);
d) Passeio (c): 1,50 m (hum metro e meio) pedestres;
e) Canteiro Central (d): não há;
f) Estacionamento (e): não há;
g) Faixa de Rolamento (f): 1,50 m (hum metro e meio) ciclistas, e;
h) Faixa de Domínio (g): 1,50 m (hum metro e meio) em ambas laterais.
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Capítulo VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 22 - Os raios de curvatura nos cruzamentos das vias urbanas deverão seguir os valores conforme tabela abaixo, visando atender o melhor raio de curvatura de acordo com a sua hierarquia.
HIERARQUIA DA VIA....................RAIO DE CURVATURA (m)
Vias Locais..............................................3
Vias Coletoras 1.....................................3 a 5
Vias Arteriais.......................................7 a 9
1 - Caso na via trafegue ônibus deverão ser adotados os raios de curvatura das Vias Arteriais.
Parágrafo Único - No caso de cruzamento de vias de diferentes hierarquias, deverá ser adotado o maior raio, tornando-os iguais aos da via de maior caixa.
Art. 23 - A implantação das vias deverá adequar-se às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem, necessárias à abertura das vias e à implantação de edificações.
Art. 24 - As novas vias deverão preferencialmente acompanhar as curvas de nível do terreno e, quando possível, evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos. São aceitáveis rampas de até 18% (dezoito por cento), procurando obter drenagens pluviais e de esgoto com inclinações de 2% ( i ( 7%, em trechos de rampa não superiores a 150,00 m (cento e cinqüenta metros).
Art. 25 - Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplenagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo Único - Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo de águas pluviais, independente de ser fluxo de caráter permanente ou não.
Art. 26 - As ciclovias deverão possuir desenho e projeto próprio para o uso de pedestres e ciclistas com pavimentação adequada sem desníveis e as rampas deverão possuir inclinação máxima de 7%, além de obedecer às normas técnicas legais vigentes quanto a sinalização e acessibilidade.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo Único - O loteador deverá solicitar, antecipadamente, as diretrizes de arruamento onde constará orientação para o traçado das vias e as dimensões mínimas, de acordo com esta Lei.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Antonina, 08 de Agosto de 2008.
Kleber Oliveira Fonseca
Prefeito Municipal
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