INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, com base no Plano Diretor de Zoneamento Municipal, a ela encaminhada pelo Poder Executivo, decreta e eu, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento de primeira instância.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único - Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 6º A penalidade pecuniária a que o infrator estará sujeito terá como valor de referência a Unidade Fiscal do Município.
§ 1º - A penalidade/multa referida no caput deste artigo será judicialmente executada caso o infrator se recuse a efetuar o pagamento no prazo legal.
§ 2º - A penalidade/multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa do Município.
§ 3º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitação pública em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 7º As multas pecuniárias serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
* a maior ou menor gravidade da infração;
* as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
* os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Em caso de reincidência na mesma infração, a multa cabível será cominada em dobro.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 10 - Os débitos, decorrentes de multa e/ou ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal aprovará em regulamento próprio os valores das multas que serão aplicadas decorrentes das infrações tipificadas nesta Lei e nas demais Leis de gestão urbana.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá a coisa ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I.1.1 os incapazes, na forma da lei;
I.1.2 os que forem coagidos de forma escusável a cometer a infração.
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I.1.3 sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
I.1.4 sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o interdito;
I.1.5 sobre aquele que der causa à contravenção formada.
Capítulo III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 15 - As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e Decretos Municipais, poderão ser objeto de notificação preliminar que serão expedidas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 16 - A notificação preliminar será lavrada de ofício, com cópia, onde constará assinatura do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I.1.6 nome do infrator;
I.1.7 endereço;
I.1.8 data;
I.1.9 indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
I.1.10 prazo para regularizar a situação; e
I.1.11 assinatura do notificado.
§ 1º - Recusando-se o notificado a lançar assinatura será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
I.2 Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município.
Art. 17 - Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo Único - Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro.
Capítulo IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 18 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.
Art. 19 - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, devendo este ser assinado por funcionário da Prefeitura, previamente designado pelo Prefeito para exercer estas funções.
Art. 20 - A autuação dos infratores poderá ser procedida por qualquer munícipe, devidamente qualificado, devendo o auto respectivo ser assinado por duas testemunhas e, posteriormente, enviado aos órgãos competentes do Município para fins de direito.
Art. 21 - É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 22 - Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverão conter, obrigatoriamente:
I.2.1 o dia, o mês, o ano e a hora do lugar em que foi lavrado;
I.2.2 o nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se, com toda clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação;
I.2.3 o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
I.2.4 a disposição infringida;
I.2.5 a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
I.2.6 a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da autoria e materialidade.
I.3 A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa da assinatura agravará a pena, devendo, nestes casos, constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 23 - A recusa do infrator em assinar o auto será averbada pela autoridade que o lavrar.
Capítulo V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 24 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a anexação de documentos.
Art. 25 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator que será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 26 - Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 27 - O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão.
I.4 Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao reclamante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegações finais e, se for o caso, determinar diligência necessária.
I.5 Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.
Art. 28 - O autuado e o reclamante serão notificados da decisão de primeira instância:
I.5.1 sempre que possível pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão proferida;
I.5.2 por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio; ou
I.5.3 por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 29 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, o qual deverá ser interposto pela parte inconformada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
Art. 30 - O prazo para interposição do recurso começará a fluir:
I. da data do "ciente", em caso de intimação pessoal;
II. da data da publicação do edital,
III. da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 31 - O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo Único - É vedada a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 32 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo recursal.
Parágrafo Único - O recolhimento da multa e/ou ressarcimento deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada.
Art. 33 - O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
Art. 34 - As decisões definitivas serão executadas:
I.5.4 pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia;
I.5.5 pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento; ou
I.5.6 pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A fiscalização sanitária abrange todo território do Município, sendo, principalmente, dirigida à:
I.5.7 higiene das vias públicas;
I.5.8 higiene das habitações;
I.5.9 controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
I.5.10 controle da poluição ambiental;
I.5.11 a higiene da alimentação;
I.5.12 a higiene dos estabelecimentos em geral;
I.5.13 a higiene das piscinas de natação;
I.5.14 a higiene dos hospitais e laboratórios;
I.5.15 a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 36 - Em cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o servidor apresentará o competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências, a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 37 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pelo Município, por pessoa jurídica prestadora de serviços, ou por concessionário.
Art. 38 - Os moradores e/ou proprietários são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência e/ou propriedade.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos, sarjetas e passeios dos logradouros públicos.
Art. 39 - É proibido realizar a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo Único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 40 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I.5.16 lavar roupas em fontes, rios, tanques ou similares situados nas vias públicas;
I.5.17 consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas ou passeios;
I.5.18 transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, causando o comprometimento da higiene das vias públicas;
I.5.19 queimar lixo ou quaisquer objetos em quantidade que venham, por fumaça ou odor, molestar vizinhos ou transeuntes, mesmo que esta queima se realize em suas próprias propriedades;
I.5.20 aterrar vias públicas, com detritos e resíduos de qualquer espécie;
I.5.21 conduzir pela cidade, vilas ou distritos do município, doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
I.5.22 fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, tais como canaletas e telas de proteção, ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
I.5.23 fazer qualquer operação de terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha a causar obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observados os preceitos legais do Código de Obras e da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 41 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incomodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 42 - A instalação de indústrias incômodas, nocivas ou perigosas - de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Municipal - devem, obrigatoriamente, apresentar estudo de impacto ambiental e de vizinhança à Prefeitura Municipal.
Art. 43 - Não é permitido, senão à distância lateral de no mínimo 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 44 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do artigo 42 a multa prevista será de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO II
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 45 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada, observados os dispositivos legais no Código de Obras.
I.6 As exigências do presente artigo, são aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de pavimentação guias e sarjetas.
I.7 Compete ao proprietário do imóvel a construção e a conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e ajardinados, podendo a Prefeitura Municipal, caso o proprietário não os edifique, construir os muros e os passeios e, após, ressarcir-se perante o proprietário.
Art. 46 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 47 - Os muros na área urbana, quando constituírem fechamento de terrenos não edificados, deverão seguir o disposto no Código de Obras.
Art. 48 - Os terrenos rurais, salvo se existente um acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I.7.1 cercas de madeira, com altura mínima de 1,20m;
I.7.2 cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, com altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
I.7.3 cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; ou
I.7.4 telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 49 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente a 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, a acréscimo de 10% do valor a título de pagamento do custo dos serviços realizados pela a administração do Município.
Art. 50 - Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por danos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único - Competirão também ao Município os consertos necessários decorrentes de modificações do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 51 - O Município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
SEÇÃO III
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 52 - A exploração dos meios de publicidade em estabelecimentos comerciais, vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença.
I.8 Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
I.9 Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios, que embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
I.10 É proibida a colocação de qualquer meio de publicidade em área de domínio público ou de patrimônio público.
Art. 53 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 54 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I.10.1 pela sua natureza provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
I.10.2 de alguma forma prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
I.10.3 obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;
I.10.4 contiverem incorreções de linguagem;
I.10.5 possuírem área desproporcional com a fachada de tal maneira que a prejudique;
I.10.6 obstruírem ou dificultarem a visão de sinais de trânsito;
I.10.7 forem confeccionada de papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuvas, causando acúmulo de lixo na via pública;
I.10.8 forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das fachadas dos edifícios; ou
I.10.9 atentarem à moral pública.
Art. 55 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
I.10.10 o tipo de publicidade a ser usada;
I.10.11 a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
I.10.12 a natureza do material de confecção;
I.10.13 as dimensões;
I.10.14 as inscrições, textos e desenhos;
I.10.15 as cores empregadas.
Art. 56 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 57 - Os luminosos e placas suspensas deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 58 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao Município.
Art. 59 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias ou logradouros públicos não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores que 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.
Art. 60 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa.
Art. 61 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 62 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
I.11 Os proprietários ou responsáveis deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos.
I.12 Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
I.13 O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para "bocas de lobo", canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
Art. 62 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene o seus quintais, pátios, calçadas fronteiriças ao seu imóvel, prédios ou terrenos. (Redação dada pela Lei nº 36/2011)
Art. 62 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios, calçadas fronteiriças ao seu imóvel, prédios ou terrenos, estando ele habilitados ou não, realizando roçadas e retiradas de lixos sempre que necessário sob pena de multa e execução compulsório dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14/2017)
§ 1º - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem a notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços que poderão ser executados pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescido de 20% (vinte por centos), a titulo de administração. (Redação dada pela Lei nº 36/2011)
§ 2º - Vencidos 30(trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em Divida Ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 36/2011)
Art. 63 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no perímetro urbano.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.
Art. 64 - O lixo a ser recolhido deverá ser embalado e acondicionado em invólucros apropriados, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
I.14 Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, que serão removidos à custa daquele que der causa.
I.15 Os resíduos referidos no Parágrafo anterior deverão ser removidos para lugar determinado pelo Município.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 66 - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observados os dispositivos legais na Lei do Código de Obras.
Art. 67 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Capítulo V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 68 - O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 69 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
I.16 A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades pertinentes à infração cometida.
I.17 A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 70 - É proibido ter, em depósito, quaisquer tipos de alimentos destinados ao consumo, que estejam deteriorados e/ou com data de validade vencida.
Art. 71 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, in natura e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria.
I.18 É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
I.19 O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos vindos com envoltórios, poderá ser feito com vasilhas abertas.
Art. 72 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:
I.19.1 o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
I.19.2 os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impureza e insetos;
I.19.3 as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;
I.19.4 as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras e das portas externas.
Art. 73 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
I.19.5 aves doentes;
I.19.6 frutas não sazonadas;
I.19.7 legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados,
Art. 74 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente potável.
Art. 75 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 76 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias e confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:
I.19.8 o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidas de ladrilhos ou material similar até a altura de 2,0 m (dois metros);
I.19.9 as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas seladas à prova de insetos.
Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 78 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, panificadoras, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I.19.10 a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
I.19.11 a higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente.
I.19.12 é obrigatório o fornecimento de guardanapos, de papel ou pano, de uso individual;
I.19.13 a louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
I.19.14 as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
I.19.15 as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura de 2,0 m (dois metros) no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
I.19.16 os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
I.19.17 haverá sanitários para ambos os sexos;
I.19.18 nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho as suas finalidades.
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
Art. 79 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO II
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 80 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo.
Art. 81 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados.
Art. 82 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 83 - As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I.19.19 serem instaladas em prédios de alvenaria;
I.19.20 serem dotadas de torneiras, pias e ralos apropriados;
I.19.21 possuírem balcões com tampo de material impermeável, não poroso;
I.19.22 o piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens sucessivas sem cortes ou ranhuras;
I.19.23 devem possuir portas gradeadas ou com telas;
I.19.24 o pessoal em serviço deve usar avental e gorro;
I.19.25 possuírem instalações sanitárias apropriadas.
Art. 84 - Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art. 85 - Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham embalagem apropriada.
Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E DE RECREAÇÃO
Art. 87 - Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do Código de Obras.
Art. 88 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I.19.26 todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio em chuveiros;
I.19.27 no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lavar pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
I.19.28 a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
I.19.29 o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 89 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.
I.20 Quando o cloro ou seus componentes for usado com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um milhão.
I.21 As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 90 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 91 - Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
I.22 Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, terão impedido o ingresso na piscina.
I.23 Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.
Art. 92 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários separados para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 93 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 94 - Das exigências deste capítulo, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários, familiares e amigos.
Art. 95 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 96 - É expressamente proibido antes das 9:00h (nove horas) e após as 22h00 (vinte e duas horas), perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I.23.1 os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.
I.23.2 as buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.
I.23.3 os produzidos por armas de fogo.
I.23.4 por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
I.23.5 os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 segundos.
I.23.6 batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem a licença das autoridades.
§ 1º - Excetua-se da proibição deste artigo:
I.23.7 os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço.
I.23.8 os apitos e rondas policiais de guardas.
I.23.9 os alarmes automáticos de segurança.
I.23.10 a propaganda realizada com alto-falantes, sem a prévia autorização do Município, está limitada ao horário das 9:00h (nove horas) às 20h00 (vinte horas).
Art. 97 - Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos artigos seguintes desta Lei atenderão às normas da "ASA" - American Standart Association - "Sociedade Americana de Padrão" e serão medidas pelo "Medidor de Intensidade de Som" padronizado pela referida Sociedade em decibéis (db).
Art. 98 - O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 9 às 18h medidos na curva "D" e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 18h às 9h do dia seguinte, medidos na curva "A" do medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00m (cinco metros) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante.
I.24 Aplicam-se aos proprietários dos semoventes que produzam ruídos acima dos limites mencionados no caput deste artigo as mesmas normas.
I.25 Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 99 - O nível máximo de sons ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais, de culto ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boates", casas de show, dancings ou cabarés, circos ou quando da realização de festivais esportivos, é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) das 9h às 18h, medidos na curva "B" e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período das 18h às 9h do dia seguinte, medidas na curva "A" do "Medidor de Intensidades de Som", à distância, de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 100 - Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medido na curva "B" do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo, ao ar livre.
Art. 101 - Os estabelecimentos potencialmente geradores de ruídos diurnos e/ ou noturnos ficam sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 102 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
I.26 As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
I.27 É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Art. 103 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5h00 (cinco horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de emergência.
Art. 104 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 09h00 (nove) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, excetuando-se o Setor Portuário e a Zona Industrial.
Art. 105 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos para eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados e nos dias úteis antes das 09:00 (nove) e depois das 18:00 (dezoito) horas.
Art. 106 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, lagos do município, exceto nos locais admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 107 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 108 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 109 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a autorização prévia do Município.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida vistoria do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura.
Art. 110 - Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela Lei do Código de Obras:
I.27.1 quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;
I.27.2 todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa, com as portas se abrindo sempre de dentro para fora;
I.27.3 os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
I.27.4 serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo ou de hidrantes em locais visíveis e de fácil acesso;
I.27.5 deverão estar providos de instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
I.27.6 será proibido aos espectadores fumar em ambientes fechados, nos termos da Lei Federal 9.264 de 15 de julho de 1996, se não tomadas as providências, como: local reservado para este fim e devidamente arejado.
Art. 111 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 minutos, visando a renovação de ar.
Art. 112 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro ou mais lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 113 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada, salvo atraso tolerado em no máximo 15 (quinze) minutos.
I.28 Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
I.29 As disposições deste Artigo aplicam-se, no que couber, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 114 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos, ginásios e estádios de futebol e de outros esportes.
Art. 115 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos, além de observadas as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 116 - Para funcionamento de teatros e de cinemas, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I.29.1 nos teatros, a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
I.29.2 nos teatros, a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público;
I.29.3 nos cinemas, os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fáceis saídas, construídas de materiais incombustíveis;
I.29.4 no interior das cabinas de projeção dos cinemas, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, não permanecendo abertos além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras.
Art. 117 - A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em locais autorizados e a juízo da Prefeitura.
I.30 A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
I.31 Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
I.32 A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida.
I.33 Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
I.34 Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou, por deficiência de suas instalações, submeterem o público a situações de perigo, terão suas autorizações cassadas.
Art. 118 - Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros públicos, o Município exigirá um depósito em espécie, no valor de dez vezes o valor de referência vigente, tomando como critério o local de uso, a título de garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão reduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 119 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, observado a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 120 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarem-se, de prévia licença do Município.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo, as reuniões, de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 121 - A liberação dos estabelecimentos já mencionados e os da relação a seguir, mesmo estando em consonância com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, fica sujeita à autorização da Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil e Militar e ainda serão submetidas a laudo sanitário da Saúde Pública.
Parágrafo Único - Relação dos estabelecimentos sujeitos a autorização e vistoria do Órgão de Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos boates, bares, cafés, lanchonetes, drive-in e demais atividades que envolvam os órgãos citados.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 123 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido neles colocar cartazes.
Art. 124 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 125 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 126 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 127 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 128 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas uma sinalização indicativa, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 129 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
I.35 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, observado os dispositivos legais no Código de Obras.
I.36 Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos da distância conveniente e dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 130 - É expressamente proibido retirar ou danificar sinais instalados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos.
Art. 131 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 132 - É proibido obstruir o trânsito ou molestar pedestres, por tais meios, como:
I.36.1 conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
I.36.2 conduzir veículos em velocidade acima da permitida;
I.36.3 conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
I.36.4 patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
I.36.5 amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
I.36.6 exposição de mercadorias e de placas de propaganda nos passeios.
Art. 133 - Excetua-se do disposto no item III, deste artigo, os carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil.
Art. 134 - É proibido, também, realizar atividades artísticas de qualquer natureza nas vias públicas, sem a autorização prévia da Prefeitura, notadamente quando estas desviarem a atenção dos condutores de automóveis e pedestres.
Art. 135 - Bares e lanchonetes poderão colocar mesas e cadeiras nos passeios desde que esta ocupação não obstrua mais do que 50 % da largura destes, em qualquer situação.
Art. 136 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO I
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 137 - O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para pedestres e motoristas, preferencialmente, nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), sempre no sentido do fluxo.
Art. 138 - Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínimas de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, devendo constar além do nome da via de logradouro público, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho correspondente, no caso das vias públicas.
Art. 139 - Poderá a Prefeitura permitir a inclusão de espaço publicitário junto às placas de sinalização de endereçamento, mediante o recolhimento de taxa ou sob a forma de concessão onerosa, por tempo determinado, definido em certame licitatório específico.
Art. 140 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 141 - A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Art. 142 - Os animais soltos, inclusive cães e gatos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito do Município.
Art. 143 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
I.37 Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Município efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação.
I.38 O disposto neste Artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 144 - É proibida a criação ou engorda de porcos nos perímetros urbanos do Município.
Art. 145 - É igualmente proibida a criação, nos perímetros urbanos do Município, de qualquer espécie de gado, exceto com autorização prévia do município.
Art. 146 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.
I.39 O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
I.40 Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em 10 (dez) dias, sem o que serão igualmente sacrificados.
Art. 147 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonoses, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 148 - É expressamente proibido:
I.40.1 criar abelhas no perímetro urbano do município;
I.40.2 criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, pombos e outros) no perímetro urbano.
§ 1º A Prefeitura poderá outorgar uma licença provisória, por período de até um ano, passível de renovação, para a criação dos animais mencionados neste artigo, desde que verificadas as condições sanitárias e da não existência de quaisquer riscos à população.
§ 2º Este artigo não inclui as criações de subsistência, desde que não perturbem, de nenhum modo, a vizinhança.
Art. 149 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I.40.3 transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
I.40.4 carregar animais com peso superior a 150 kg (cento e cinqüenta quilos);
I.40.5 fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
I.40.6 abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
I.40.7 praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal.
Art. 150 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 151 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos.
Art. 152 - Quando verificada pelos fiscais do Município a existência de focos de insetos nocivos será feita uma intimação ao proprietário do terreno, onde o mesmo estiver localizado, determinando-se o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 153 - Se, no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 10% (dez por cento), pelo trabalho de administração, além da multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo VII
DO ESPAÇO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 154 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
I.41 Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
I.42 Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I.42.1 construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3,0 m (três metros);
I.42.2 pinturas ou pequenos reparos.
Art. 155 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I.42.3 apresentarem perfeitas condições de segurança;
I.42.4 terem a largura do passeio, até o máximo de 2,0 m (dois metros);
I.42.5 não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 156 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I.42.6 serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
I.42.7 não perturbarem o trânsito público;
I.42.8 não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por contas dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
I.42.9 serem removidos no prazo máximo do 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 157 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouro públicos, exceto quando autorizados previamente pela Prefeitura.
Art. 158 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura e dos moradores, segundo o disposto no Código e Obras.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 159 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 160 - Os postes de iluminação e de comunicação, as caixas postais, os telefones públicos, os alarmes de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
I.43 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
I.44 Os relógios, as estátuas, as fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
I.45 Os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras em até 50% parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o transito público uma faixa do passeio com a largura mínima de 1,50 (um e meio) metro, sendo necessária a obtenção de autorização prévia da Prefeitura.
Art. 161 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I.45.1 terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
I.45.2 apresentarem aspecto padronizado pela Prefeitura quanto a sua construção;
I.45.3 não perturbarem o trânsito público;
I.45.4 serem de fácil remoção.
Art. 162 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 163 - No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 164 - São considerados inflamáveis:
I.45.5 fósforos e materiais fosforados.
I.45.6 gasolina e demais derivados de petróleo.
I.45.7 éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral.
I.45.8 carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
I.45.9 toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 165 - Consideram-se explosivos:
I.45.10 fogos de artifício;
I.45.11 nitroglicerina, seus compostos e derivados.
I.45.12 pólvora e algodão pólvora;
I.45.13 espoletas e estopins;
I.45.14 fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
I.45.15 cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 166 - É absolutamente proibido:
I.45.16 fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
I.45.17 manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
I.45.18 depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
I.46 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este Parágrafo for superior a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 167 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos, em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município.
I.47 Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
I.48 Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 168 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
I.49 Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
I.50 Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 169 - É expressamente proibido:
I.50.1 queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas de propriedades voltadas para estes logradouros;
I.50.2 soltar balões em toda a extensão do Município;
I.50.3 fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a prévia autorização do município.
§ 1º - A proibição de que trata os incisos I e III, poderá ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
I.51 Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 170 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, além do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente (Instituto Ambiental do Paraná).
I.52 O Município poderá negar licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública ou estiver em desacordo com a legislação específica.
I.53 O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 171 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50 (dez) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES
Art. 172 - O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 173 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias.
Art. 174 - A ninguém é permitido atear fogo em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal.
Art. 175 - A derrubada de mata dependerá de licença do Município, ouvido o órgão federal competente.
Parágrafo Único - Fica proibida a derrubada de mata se for considerada de utilidade pública, estiver em área de preservação, determinada pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal e fizer parte de faixa de fundo de vale.
Art. 176 - Fica proibida a formação de pastagem na zona urbana do Município.
Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, CAIEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 178 - São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial, de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente.
Art. 179 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, caieiras, olarias, extrações de areia e saibro dependem de licença prévia dos órgãos estaduais ou federais, assim como atender aos preceitos legais deste Código, Código de Obras e Lei do Parcelamento do Solo do Município.
Art. 180 - Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará, licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei.
Art. 181 - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada e explorada de acordo com a Lei, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 182 - Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outras atividades que modifiquem a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana.
Art. 183 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes:
I.53.1 declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.
I.53.2 intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.
I.53.3 içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância.
Art. 184 - O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 185 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I.53.4 a jusante do local em que recebe contribuições de esgotos;
I.53.5 quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
I.53.6 quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
I.53.7 quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 186 - Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
Art. 187 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
I.54 Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I.54.1 nome e residência do proprietário do terreno;
I.54.2 nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
I.54.3 localização precisa da entrada do terreno;
I.54.4 declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso.
I.55 O requerimento de licença devera ser instruído com os seguintes documentos:
I.55.1 prova de propriedade do terreno;
I.55.2 autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
I.55.3 planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exala da área a ser explorada com. a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
I.55.4 perfis do terreno em três vias.
I.56 No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.
Art. 188 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art. 189 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 190 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração ação feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 191 - O desmonte das pedreiras poderá ser realizado com ou sem o uso de explosivos.
Art. 192 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 193 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas as seguintes condições:
I.56.1 declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
I.56.2 intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre cada serie de explosões;
I.56.3 hasteamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura - conveniente para ser vista a distancia;
I.56.4 toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 194 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I.56.5 as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça de emanações nocivas;
I.56.6 quando as escavações facilitarem a formação de deposito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 195 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 196 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I.56.7 a jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;
I.56.8 quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
I.56.9 quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
I.56.10 quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 197 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
Capítulo XI
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 198 - Os cemitérios situados no Município de Antonina poderão ser:
I.56.10.1 municipais; ou
I.56.10.2 particulares.
Art. 199 - Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Prefeitura ou por particulares, mediante concessão.
Parágrafo Único - Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 200 - A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderá ser realizada mediante a concessão por parte do Município, além do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente (Instituto Ambiental do Paraná).
Parágrafo Único - Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arrumadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e disposições legais do Código de Obras.
Art. 201 - São requisitos para a implantação de cemitérios:
I.56.11 estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura determine a construção de um novo cemitério;
I.56.12 ter o terreno as seguintes características:
I.56.13 não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d`água;
I.56.14 estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo utilizado para sepultura;
I.56.15 estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
I.56.16 possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código, no que lhe for aplicável, além das Leis Federais e Estaduais pertinentes.
Art. 202 - Os cemitérios serão de dois tipos:
I.56.17 convencionais ou verticais;
I.56.18 cemitérios-parque.
Parágrafo Único - Os cemitérios convencionais serão padronizados por esta seção do Código de Posturas.
Art. 203 - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de Obras, além das Leis Federais e Estaduais pertinentes.
Art. 204 - Os cemitérios-parque destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 205 - Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
I.56.19 área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez porcento) da área total;
I.56.20 quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em sepulturas numeradas;
I.56.21 capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
I.56.22 edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
I.56.23 sanitários públicos;
I.56.24 depósitos para material e ferramentas;
I.56.25 instalação de energia elétrica e de água;
I.56.26 rede de galerias de águas pluviais;
I.56.27 ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão;
I.56.28 placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano galvanizado ou outro material adequado, situado nos ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;
I.56.29 arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as construções e pavimentações;
I.56.30 muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo os preceitos legais do Código do Obras.
Art. 206 - As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantheons, cenotáfios, e similares, só poderão ser executados nos cemitérios convencionais do município depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
Parágrafo Único - Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador.
Art. 207 - As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação aos órgãos competentes.
Art. 208 - Ficam as construções nos cemitérios, sujeitas as regras elencadas no Código de Obras e em dispositivos estaduais específicos no que lhe forem aplicáveis, e demais dispositivos legais em relação às construções em geral.
I.57 As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo aprovado.
I.58 As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
I.59 Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões externas:
I.59.1 para adulto 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m (noventa centímetros) de largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
I.59.2 para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60m (sessenta centímetros) de largura, e comprimento, 0,40m (quarenta centímetros) de altura;
I.59.3 para infantes, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura, e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.
I.60 As muretas terão as seguintes dimensões externas:
I.60.1 para adultos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros);
I.60.2 para adolescentes, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
I.60.3 para crianças, 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,35m (trinta e cinco centímetros).
I.61 Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 209 - As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
I.61.1 os subterrâneos não terão mais de 5,00m (cinco metros) de profundidade;
I.61.2 as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
I.61.3 os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevados da construção.
Parágrafo Único - Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:
I.61.3.1 serão hermeticamente fechados;
I.61.3.2 o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
I.61.3.3 serão partes integrantes da construção acima do solo.
Art. 210 - A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas (2) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
I.62 A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
I.63 Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 211 - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se o responsável técnico, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente responsáveis pelos danos que ocasionarem.
Art. 212 - As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura. Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.
Art. 213 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO LOCALIZADO E DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 214 - Todo estabelecimento com atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, localizados em áreas particulares ou públicas somente poderão funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pelo órgão competente da Prefeitura, os quais devem especificar, com clareza o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado e o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
I.63.1 Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.
I.63.2 Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
I.63.3 Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração pública.
Art. 215 - O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 216 - Para concessão do alvará de localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços atenderão, além das demais exigências desta Lei:
I.63.4 as normas do Plano Diretor Municipal;
I.63.5 as normas da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal;
I.63.6 as normas da Vigilância Sanitária Municipal, em especial quanto às atividades de interesse da saúde pública, como açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres;
I.63.7 as determinações do Código de Obras;
I.63.8 a apresentação dos Alvarás de Aprovação de Projeto e de Conclusão de Obra ou Reforma (Habite-se);
I.63.9 toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico do Município de Antonina, do Estado do Paraná e da União Federal;
I.63.10 inscrição no cadastro imobiliário do município;
I.63.11 outras exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste código e descritos na regulamentação.
§ 1º - No caso da abertura de estabelecimento industrial, comercial e prestação de serviços em edificações concluídas anteriormente à data de aprovação desta Lei e das demais leis relativas ao uso e a ocupação do solo, o interessado deve solicitar consulta prévia à Prefeitura Municipal, ficando sujeito à fiscalização sobre as condições de salubridade e segurança da obra dependendo do tipo de atividade a ser implantada no local.
I.64 O Corpo de Bombeiros e os órgãos competentes da Prefeitura Municipal podem solicitar alterações nas edificações que irão abrigar atividades de comércio, indústria e prestação de serviços caso se julgue necessário após a devida fiscalização.
Art. 217 - Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta Comercial do Estado do Paraná quando a Lei o exigir.
Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigido a apresentação de documento comprobatório de sua criação.
Art. 218 - Para concessão do alvará de localização e funcionamento fica obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros nos casos onde a legislação estadual ou municipal assim o exigir.
Art. 219 - Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas (bufê) e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 220 - Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I.64.1 obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar;
I.64.2 obter a certidão do Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
I.64.3 obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização.
I.64.4 apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.
I.65 Para ser concedido o alvará de localização e funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestador de serviços, deverá ser previamente vistoriado pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
I.66 O alvará de localização e funcionamento só poderá ser concedido depois de exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes da administração.
Art. 221 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado colocará alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 222 - Não será concedido o alvará de localização e funcionamento dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que pela natureza dos seus produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou que por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública e a obstrução do tráfego. Para estas situações é obrigatório o licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná, além da licença municipal.
Art. 223 - Fica proibido o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:
I.66.1 que estejam em logradouros públicos;
I.66.2 que estejam em áreas de preservação ambiental;
I.66.3 que estejam em áreas sujeitas a enchentes, de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
I.66.4 que estejam em áreas cuja inclinação do solo seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) de acordo com o estabelecido na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Municipal;
I.66.5 que estejam em quaisquer áreas de risco assim estabelecidas pela legislação municipal.
Art. 224 - O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I.66.6 mudança de localização;
I.66.7 quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
I.66.8 quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
I.66.9 quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse e a segurança coletivos.
Art. 225 - A licença de localização poderá ser cassada:
I.66.10 quando se tratar de negócio diferente do requerido;
I.66.11 como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública;
I.66.12 se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
I.66.13 por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentaram a solicitação.
Art. 226 - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 227 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem o necessário Alvará, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 228 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto a multa de multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 229 - É considerado comércio ambulante o exercido temporariamente para distribuição dos produtos primários, especialmente dos sazonais e/ou para a venda de bijuterias e produtos artesanais, através do sistema camelô.
Parágrafo Único - As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante, sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal.
Art. 230 - O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
Art. 231 - Da licença concedida deverá constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I.66.14 número de inscrição;
I.66.15 residência do comerciante ou responsável;
I.66.16 nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Art. 232 - O vendedor ambulante de produto perecível, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, devendo pagar multa no ato de autuação, sendo que o destino final da mercadoria apreendida será definido pela Prefeitura, que as encaminhará para as entidades assistenciais do município.
I.67 A devolução das mercadorias não perecíveis apreendidas só será efetuada depois de concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver sujeito.
I.68 Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção, terão a validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.
Art. 233 - Ao vendedor ambulante é proibido:
I.68.1 comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
I.68.2 estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Administração Municipal;
I.68.3 impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
I.68.4 depositar qualquer volume sobre os passeios.
§ 1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
I.69 As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou Leiloados em hasta pública, em beneficio de entidades filantrópicas.
Art. 234 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa de 50 (cinqüenta) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, e apreensão da mercadoria quando for o caso.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 235 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de crédito obedecerão aos horários estipulados neste capítulo, observadas as normas da legislação Federal do Trabalho, que regula a duração e condições.
Art. 236 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 8 às 19 horas em dias úteis, e aos sábados, das 8 às 13 horas, salvo acordo de classes trabalhistas.
I.70 Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
I.71 Poderão funcionar, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, até às 22 horas nos dias úteis, e nos sábados até às 18 horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 237 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art. 238 - Estão sujeitos a horários especiais:
I.72 de 0 às 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
I.72.1 postos de gasolina;
I.72.2 hotéis e similares;
I.72.3 hospitais e similares,
I.73 de 6 às 22 horas:
I.73.1 panificadoras;
I.74 de 8 às 21 horas, de segunda a sábado:
I.74.1 supermercados;
I.74.2 mercearias;
I.74.3 lojas de artesanato.
I.75 Funcionamento livre:
I.75.1 restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
I.75.2 cinemas e teatros;
I.75.3 bancas de revistas;
I.75.4 boates e casas de diversão pública.
I.76 nos sábados, até às 18 horas:
I.76.1 salões de beleza;
I.76.2 barbearias.
I.77 das 5 às 18 horas, inclusive aos sábados:
I.77.1 casas de carnes;
I.77.2 peixarias.
I.78 das 8 às 22 horas:
I.78.1 farmácias.
Art. 239 - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
I.79 As farmácias poderão funcionar em plantão de 24h se justificado e aceita a solicitação de funcionamento à Prefeitura.
I.80 Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.
Art. 240 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste capítulo, e que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo ao prefeito.
Art. 241 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributaria do Município.
Art. 242 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 100 (cem) a 350 (trezentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município.
TÍTULO V
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 243 - O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminantes e inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do município, além das exigências de licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, a seu critério, as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do município com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão dos alvarás, vistorias e certidões sobre as mesmas.
Art. 245 - A regulamentação referida no Artigo 192 poderá enquadrar obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença municipal, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão.
Art. 246 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as demais disposições em contrário.
Antonina, 08 de Agosto de 2008
Kleber Oliveira Fonseca
Prefeito Municipal
- Leis
- Acessos: 985