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Lei N° 27/2008 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, do Município de Antonina, Estado do Paraná, a Participar de Operações Urbanas Consorciadas e dá Outras Providências - Consórcio

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ, A PARTICIPAR DE OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a participar de Operações Urbanas Consorciadas, com o objetivo de viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias sociais e a valorização ambiental em áreas previamente delimitadas.

Art. 2º Cada Operação Urbana Consorciada dependerá de lei específica para a sua execução.

Art. 3º A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deverá conter, no mínimo:

Definição da área a ser atingida;

Programa básico de ocupação da área;

Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;

Finalidades da operação;

Estudo prévio de Impacto de Vizinhança;

Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com os critérios estabelecidos por esta lei.

Não serão nulas as operações consorciadas que se iniciaram antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 4º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade da iniciativa pública ou privada, proprietários de áreas de interesse social e usuários de bens públicos.

Art. 5º São consideradas áreas de interesse social para incidência das operações urbanas consorciadas:

Tratamento urbanístico de áreas públicas;

Abertura de vias ou melhorias no sistema viário;

Implantação de programa habitacional de interesse social;

Implantação de equipamentos públicos;

Recuperação do patrimônio cultural;

Proteção ambiental;

Reurbanização;

Regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.

Art. 6º Os valores a serem repassados às operações urbanas consorciadas serão provenientes de contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32, do Estatuto da Cidade.

Os valores a que se refere o caput deste artigo serão repassados na medida em que se fizerem necessários, e, exclusivamente, para a consecução dos fins almejados pela operação urbana consorciada, instituída por lei municipal.

O repasse a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, mediante procuração específica para pagamento da parcela destinado ao Consórcio, junto à Instituição Bancária oficial do Município.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário.

Antonina, 08 de Agosto de 2008

Kleber Oliveira Fonseca
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00