DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ
A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições desta lei.
Art. 2º O imóvel cedente deve possuir a classificação de Unidade de Interesse de Preservação (UIP) por parte do Poder Público, independentemente de sua localização no interior do Perímetro Urbano de Antonina.
Art. 3º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, programas de recuperação ambiental, e na subutilização de potencial construtivo por limitações urbanísticas.
Art. 4º O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pc = Ca x A
Onde:
Pc = Potencial Construtivo
Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está localizado o imóvel cedente
A = Área total do terreno cedente.
Art. 5º O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pt = Pc x (Vmc/ Vmr) x (Cc/Cr)
Onde:
Pt = Potencial Construtivo Transferível
Pc = Potencial Construtivo
Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial
Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial
Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que cede o potencial
Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que recebe o potencial
Parágrafo Único - O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial será avaliado com base nos critérios definidos no Código Tributário Municipal, utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 6º As transferências de potencial construtivo serão admitidas apenas para os imóveis situados na Zona de Uso Turístico 2 (ZUT 2), com os usos e parâmetros máximos e com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 7º A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria de Obras e Planejamento, ouvidos órgãos competentes, através de:
* expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais;
* expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento adicional - de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal - a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta lei e dos demais diplomas legais.
Art. 8º A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo.
Parágrafo Único - No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação.
Antonina, 08 de Agosto de 2008.
Kleber Oliveira Fonseca
Prefeito Municipal
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