INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a ele relativos, tem como hipótese de incidência:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 2º O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em pagamento de capital pela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica à pessoa jurídica adquirente que tenha como atividade preponderante à venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância, referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 4º A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo Único - O valor venal será determinado nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 5º Fica fixada em dois por cento (2%) a alíquota do imposto.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se contribuinte o adquirente dos bens ou direitos sobre os quais incidir o imposto.
Art. 7º O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponível, na forma e nos prazos estatuídos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O pagamento após o prazo estipulado importará na cobrança de multa sobre o imposto devido acrescido de juros e correção monetária, na forma do Código Tributário Municipal.
Art. 8º Aplicam-se ao imposto de transmissão "inter-vivos", no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 28 de dezembro de 1988.
JOUBERT GONZAGA VIEIRA
Prefeito Municipal
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