"DISPÕE SOBRE A JORNADA ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, COMO ESPECÍFICA".
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a instituição na rede municipal de ensino de Antonina, o regime de Tempo Integral para as séries iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º O regime de Tempo Integral obedecerá ao horário das 07h 30min às 17h, permanecendo o aluno na escola no horário de almoço, que será oferecido no próprio estabelecimento e fará parte integrante das atividades pedagógicas.
Art. 3º O regime ora estabelecido não é facultativo, devendo o aluno participar das atividades acadêmicas programadas para toda a jornada escolar, estando sujeito às sanções previstas na legislação pertinente e nas normas da Secretaria da Educação e Esportes, em caso de ausência.
Art. 4º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação e Esportes fixará o projeto pedagógico do regime de Tempo integral, definindo as normas para a aplicação de forma gradativa a partir do ano letivo de 2011.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fixará as Escolas Municipais que deverão iniciar o Regime Integral, assim como o prazo para implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de Dezembro de 2010.
CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal
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