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Lei N° 14/2011 - Autoriza o Poder Executivo Municípal a Doar Área do Município para Construção da Sede do Fórum Eleitoral e dá Outras Providências - Doação de imóveis

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL A DOAR ÁREA DO MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO FÓRUM ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo proceder doação da área "B" com 1.147,86 m2 (um mil, cento e quarenta e sete metros e oitenta e seis decímetros quadrados) situado na Rua Bento Cego, constante de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antonina/PR, à UNIÃO FEDERAL, representada pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.985.113/0001-81, com Sede na Rua João Parolin, Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 2º A doação destina-se, única e exclusivamente, à construção da sede do Fórum Eleitoral, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária própria da União.

Art. 2º A doação destina-se, única e exclusivamente, à construção da sede do Fórum Eleitoral, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária própria da União.

Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, pela donatária, devendo reverter ao patrimônio do Município de Antonina/PR, caso a União não venha lhe dar a destinação ao uso de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 6/2018)

Art. 3º O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade e de reversão automática, incluindo-se as construções acessadas, caso não seja atendido o prazo de 180 (cento e oitenta ) dias para inicio das obras e o prazo máximo de 02 (dois) anos para a sua conclusão, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Por ocasião da lavratura da escritura pública de doação, cujas despesas correrão por conta do donatário, poderão ser estipuladas outras obrigações convencionadas entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 22 de Junho 2011

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00