"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO".
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Antonina.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Antonina, será constituído por 11 (onze) membros conforme segue abaixo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
II - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
III - 01 (um) representante dos Professores e Diretores de Escolas Públicas da Educação Básica, da Rede Estadual de Ensino;
IV - 01 (um) representante das Associações de Pais, Professores e Funcionários (APMFs) das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino;
V - 01 (um) representante das Associações de Pais, Professores e Funcionários (APMFs) das Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino;
VI - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
VII - 01 (um) representante dos docentes da Educação Infantil - Creches da Rede Municipal de Ensino;
VIII - 01 (um) representante dos docentes da Educação Infantil - Jardim e Pré-Escolas, da Rede Municipal de Ensino;
IX - 01 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental - 1º ano ao 5º ano, séries iniciais, da Rede Municipal de Ensino;
X - 01 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano séries finais, da Rede Estadual e Ensino;
XI - 01 (um) representante dos docentes do Ensino Privado.
§ 1º - Cada membros titular terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º - Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de 50% de seus membros.
§ 3º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal de Educação somente poderão ser exercidas por eleitos, entre aqueles que integram o Conselho.
§ 4º - Os Conselheiros deverão ter domicilio e residência no Município de Antonina.
§ 5º - O Órgão Executivo, - do Conselho Municipal de Educação - Secretaria Municipal de Educação e Esportes, deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do orçamento da Educação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação.
I - Função Normativa:
a) autorização de funcionamento das Escolas Municipais;
b) autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada particular, comunitárias, confessional e filantrópica (quando o município tem Sistema Municipal de ensino implantado)
c) elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
d) também as previstas na Lei nº 9394/96, cuja normatização compete ao respectivo Sistema Municipal de Ensino - artigos 23 e 24.
II - Função Consultiva
Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das Escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d) Acordos e convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, câmara Municipal e outros.
III - Função Deliberativa
Discute e decide sobre:
a) elaboração do seu Regimento interno e Plano de Atividades;
b) criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
c) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) formas de relação com a comunidade;
IV - Função Fiscalizadora:
a) acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município;
b) cumprimento para a educação no município;
c) experiências pedagógicas inovadoras;
d) desempenho do sistema Municipal de Ensino;
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é um órgão representativo da sociedade, devendo instituir praticas consultivas à sociedade em geral, com a organização de fórum participativo para a definição dos princípios gerais e das prioridades na área da Educação.
Art. 5º A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação se reunirá ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará Decreto nomeando os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento Interno, que após será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados, tendo seus serviços considerados relevantes à sociedade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de Julho de 2011
CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal
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