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Lei N° 47/2011 - Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal no Município de Antonina - REFIS Municipal - e dá Outras Providências - Criação de Programa

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ANTONINA - REFIS MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o programa especial de parcelamento REFIS MUNICIPAL destinado à recuperação fiscal quanto ao ISSQN, IPTU E demais dívidas fiscais, de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre o Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU e outras dívidas fiscais, vencidos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.

§ 1º - O Termo de Adesão ao programa deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após a sanção da presente lei, podendo ser prorrogado por igual período e sendo específico para cada tipo de tributo.

§ 2º - Os devedores que já possuam parcelamentos concedidos e não estejam em dia com os pagamentos deste parcelamento, poderão optar pela adesão do novo programa, desde que quitem 5% (cinco por cento) do valor da dívida atrasada

Art. 3º Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal das dívidas que se solicitar o parcelamento, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será fixado com base em valor estipulado em decreto regulamentador.

§ 2º - O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, somente à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou quando da alteração da Unidade Padrão do Município - UPM, efetuada com base na sua variação, ou outro índice que vier a substituí-la.

§ 3º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão acrescidos de atualização monetária de acordo com a variação da IGPM; multa de mora de 0,33 por cento ao dia, até o limite de 20 por cento, calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento; e juros de 1 por cento ao mês ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 4º - Poderão ser beneficiados pelos descontos citados no artigo 7º, os débitos provenientes de multas e juros de mora por infração à legislação tributaria lavradas até a data da assinatura do Termo de Adesão, desde que haja valores de obrigação tributária principal, a ser parcelado nos termos desta Lei em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:

I - a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;

II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;

IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;

V - ao pagamento ou parcelamento dos tributos vencidos e não impugnados entre primeiro de janeiro do presente exercício e a data de assinatura do Termo de Adesão;

VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Parágrafo Único - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados ou quitados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente.

Art. 5º A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento, fornecido por esta Prefeitura.

§ 1º - Antes da homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL poderá ser requerida ou realizada de ofício, mediante ciência e concordância do interessado, a compensação de créditos de qualquer natureza, próprios ou de terceiros, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do benefício previsto no art. 8º desta Lei.

§ 2º - A compensação deverá ser solicitada mediante requerimento no protocolo central desta municipalidade, durante o prazo de 90 (noventa) dias possíveis da adesão ao presente programa de recuperação fiscal.

Art. 6º Nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de maio de 2000, é suspensa a pretensão punitiva referente aos crimes contra a ordem tributária cominados nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos ilícitos ou a pessoa física estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, desde que a inclusão no programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia.

Parágrafo Único - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos ilícitos ou a pessoa física efetuarem o pagamento integral dos débitos que tiverem sido objeto de adesão ao programa de que trata esta Lei, desde que a inclusão tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia.

Art. 7º As multas e juros de mora aplicados por infração à legislação tributária, quando da adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei, terão descontos progressivos, na forma seguinte:

I - se pago a vista: 90% (noventa por cento);

II - se parcelados até 12 vezes: 70% (setenta por cento);

III - se parcelados até 24 vezes: 50% (cinqüenta por cento);

IV - se parcelados em até 36 vezes: 40% (quarenta por cento);

V - se parcelados em até 60 vezes: 30% (trinta por cento).

§ 1º - No curso do parcelamento o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.

§ 2º - Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.

Art. 8º As multas aplicadas pelo Município até 31 de dezembro de 2010 em virtude do Poder de Polícia serão anistiadas, nos termos do art. 305, I, II E III, do CTM, em 30% (trinta por cento) do valor, desde que pagas a vista.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não autoriza restituição das quantias já pagas.

Art. 9º A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;

V - no caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;

VI - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

VII - a existência de três parcelas em atraso;

VIII - inadimplência por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais ou parcelamentos vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei;

§ 1º - A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.

§ 2º - As pessoas jurídicas e físicas excluídas do REFIS MUNICIPAL poderão efetuar novo parcelamento comum conforme o disposto em Lei.

Art. 10 - A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente.

Parágrafo Único - O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste parágrafo, poderão ser incluídos neste parcelamento após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 11 - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.

Art. 12 - O Executivo fixará em regulamento e através de Decreto, as normas complementares necessárias à execução do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo Único - No caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará no último dia útil do mês da adesão.

Art. 13 - Ficam proibidas novas concessões de refinanciamento fiscal nos moldes desta lei, pelo prazo dos próximos 02 (dois) exercícios fiscais.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 04 de Outubro de 2011

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00