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Lei N°48/2011 - Cria o Conselho da Cidade de Antonina - CONCIDADE Antonina - e dá Outras Providências - Conselho

CRIA O CONSELHO DA CIDADE DE ANTONINA - CONCIDADE ANTONINA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DO CONSELHO DAS CIDADES



Art. 1º Fica criado o Conselho da Cidade de Antonina/PR - CONCIDADE - ANTONINA, órgão colegiado municipal de política urbana, nos termo0s do inciso III, do art. 42, e inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de Junho de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de Junho de 2004, do Ministério das Cidades, com a finalidade de atuar na formação, elaboração e acompanhamento da Política urbana Municipal e do Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder Executivo.


SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 2º O CONCIDADE-ANTONINA, tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental, tendo como objetivos:

I - Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:

a) Integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano; e
b) Cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.

II - convocar e participar da Conferência das Cidades de modo a promover a participação de setores organizados da sociedade e da população das políticas de desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a população de Antonina/PR para o exercício da cidadania;

III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade

IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, programas, e projetos urbano, articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei do Orçamento Anual - LOA, bem como o acompanhamento da execução orçamentária anual; e

V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável,


SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO



Art. 3º É assegurado o envolvimento dos setores sociais distintos no CONCIDADE - ANTONINA, mediante as seguintes instâncias de participação social:

I - CONCIDADE-ANTONINA;

II - Conferência Municipal das Cidades;

III - Comitês Locais; e

IV - Audiências Públicas.

Art. 4º A composição do Conselho da Cidade de Antonina/PR CONCIDADE-ANTONINA, será de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 04 (quatro) segmentos, a saber:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores;

II - 03 (três) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano;

III - 03 (três) representantes de setores acadêmico, profissional ou não governamental que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas;

IV - 03 (três) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas publicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas praticas da política urbana municipal.

§ 1º - Os membros que compõem o CONCIDADE-ANTONINA deverão ser técnicos ligados à área de desenvolvimento urbano.

§ 2º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE-ANTONINA personalidade e representante de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 5º Fica o CONCIDADE-ANTONINA, constituído, por órgão e entidades da administração municipal, direta, indireta e fundacional, bem como pelo órgão colegiado e pelas comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Superior - o CONCIDADE-ANTONINA;

II - Órgão Central - a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras; e

III - Órgãos/Entidades Seccionais - os órgãos, secretarias, entidades ou comissões especificas instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor.


SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO



Art. 6º O CONCIDADE-ANTONINA, contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e Temáticas, permanentes ou constituídas para fins específicos, nas seguintes áreas de atuação.

I - Habitação e Obras Públicas;

II - Saneamento Básico e Meio Ambiente;

III - Trânsito, Transporte e Mobilidade urbana;

IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano; e

V - Finanças Públicas e Orçamento.

§ 1º - Na composição das Comissões Técnicas e Temáticas deverá ser observada a representação dos diversos segmentos relacionados com a área.

§ 2º - As Comissões Técnicas e Temáticas serão coordenadas por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelos respectivos temas e/ou áreas.

§ 3º - Ao coordenador das Comissões Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela mesma, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.

§ 4º - Passa a integrar o CONCIDADE-ANTONINA, na qualidade de Comissão Permanente, a Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo Urbano - CTU, com composição, atribuições e funcionamento já definidos em legislação.

§ 5º - Em situações e/ou casos específicos, de relevante interesse público, por decisão da maioria do conselho, poderão ser constituídas Comissões Técnicas e Temáticas, mistas ou não, para tratar de temas relacionados a área de atuação diversas das especificadas no caput deste artigo.


SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONCIDADE



Art. 7º O CONCIDADE-ANTONINA, será presidido por representantes do Poder Público eleito por seus pares.

Art. 8º São atribuições do CONCIDADE-ANTONINA:

I - Convocar a Conferência das Cidades conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades;

II - constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e Temáticas, convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta atribuição ser delegadas ao Secretário do CONCIDADE - ANTONINA; e

III - Homologar as resoluções, por parte do CONCIDADE-ANTONINA.

§ 1º - Em caso de não convocação, por parte do CONCIDADE-ANTONINA, nos termos referidos no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho da Cidade, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência das Cidades.

§ 2º - Os Secretários titular e suplente do CONCIDADE-ANTONINA que dispõe do inciso II, deste artigo, serão indicados pelo presidente, dentre os membros do conselho.


SUBSEÇÃO II
DAS DELIBERAÇÕES



Art. 9º As deliberações do CONCIDADE-ANTONINA, serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos conselheiros titulares.

Art. 10 - O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 11 - O Regimento Interno do CONCIDADE-ANTONINA, será modificado somente mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.


SUBSEÇÃO III
DOS RECURSOS E APOIO ADMINISTRATIVO DO CONCIDADE-ANTONINA



Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras garantir o apoio administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-ANTONINA, exercendo a atribuição de Secretaria Executiva do Conselho e as Comissões Técnicas e Temáticas.

Art. 13 - As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-ANTONINA deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.

Art. 14 - Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-ANTONINA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.


Capítulo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES



Art. 15 - A Conferência Municipal das Cidades, prevista no inciso III, do art. 43, do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assunto referente à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 16 - São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:

I - Promover a interlocução entre autoridades e de gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - Sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Antonina/PR;

III - Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política nacional de Desenvolvimento urbano e suas áreas estratégicas; e

IV - Propiciar e estimular a organização da Conferência das Cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.

Art. 17 - São atribuições da Conferência Municipal das Cidades:

I - Avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - Avaliar a aplicação de Estatuto da Cidade ew demais atos normativos e legislações ao desenvolvimento urbano e a função social da cidade;

III - Propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADE-ANTONINA e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal;e

IV - Avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADE-ANTONINA.

Art. 18 - A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada de acordo com as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência Nacional das Cidades.

Art. 19 - Compete a Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do CONCIDADE-ANTONINA, indicados no art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

Parágrafo Único - A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente da CONCIDADE-ANTONINA especificamente para esta finalidade.


Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 20 - As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser objeto de regulamentação especifica.

Art. 21 Os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

§ 1º - Compete ao CONCIDADE-ANTONINA a aprovação de regimento interno e decidir sobre as alterações propostas pelos seus membros.

§ 2º - A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades.

Art. 22 - A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante a comunidade.

Parágrafo Único - Igualmente vedada remuneração aos conselheiros na condição de Presidente, Secretários titular e suplente.

Art. 23 - A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-ANTONINA serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária paridade.

Art. 24 - Será de competência do CONCIDADE-ANTONINA em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, promover os ajustes e adequações necessárias na legislação municipal, e consoantes com o preconizado na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de Outubro de 2011

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00