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Lei N° 67/2011 - Altera e Reedita a Lei Nº 034/2010 de 12 de Novembro de 2010 que Autoriza o Município de Antonina/Paraná, a Integrar o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Estado do Paraná - CISLIPA, e dá Outras Providências - Alteração de Lei

ALTERA E REEDITA A LEI Nº 034/2010 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANTONINA/PARANÁ, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - CISLIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera e reedita a Lei Municipal nº 034/2010 de 12 de Novembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Antonina/PR no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - CISLIPA.

§ 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - CISLIPA terá como finalidade desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios que compõem a região do litoral do Estado do Paraná.

§ 2º Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;

II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, obedecendo aos princípios da Lei 8.666/1993.

Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município de Antonina/PR autorizado a participar do Consórcio Público CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - CISLIPA, podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

§ 1º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - CISLIPA, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito em, 30 de Novembro de 2011.

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00


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