O Prefeito Municipal de Antonina Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as Secretarias Municipais, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 65, da lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único - O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o valor de 5%(cinco por cento) mensais, do limite estabelecido no art. 23, Inciso II, alínea "a", da Lei Federal 8.666/93, não cumuláveis, para cada Secretaria Municipal ou autarquia, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º É o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas através do pronto pagamento ou adiantamento, podendo delegar tais poderes aos Secretários Municipais, por meio de Decreto, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.
Art. 5º Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, as seguintes espécies de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo; atendimento social a pessoas de baixo padrão sócio-econômico, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, tais como passagens, alimentação, remédios, exames laboratoriais, fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato;
II - despesa de viagens ou transportes, em veículo oficial a serviço da Municipalidade, que ocorram pela extensão do percurso ou por imprevisto, tais como: combustível, peças, alimentação, estacionamento rotativo, consertos ou reparos emergenciais;
III - despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades administrativas.
Art. 6º As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Art. 7º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.
Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais mediante Memorando interno dirigido ao Prefeito Municipal e este se de acordo repassará para a Secretaria Municipal de Finanças para as providencias cabíveis.
Art. 9º Dos ofícios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - mês da utilização do adiantamento;
V - valor solicitado.
Art. 10 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - a quem, seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 11 - O Poder Executivo determinará por Decreto, a tramitação a ser seguida para o regime de pronto pagamento e adiantamento que ora se institui.
Art. 12 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 13 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 14 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc.
Art. 15 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Antonina.
Art. 16 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 17 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 18 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 19 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 20 - A Tesouraria procederá todas as medidas necessárias para a escrituração dos valores restituídos.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
§ 1º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
§ 2º - em período semestral de cada exercício financeiro, devera ser enviado a Câmara Municipal, por cada secretaria competente, relatório dos adiantamentos realizados no âmbito de cada secretaria, discriminando os valores adiantados, suas finalidades e possíveis saldos recolhidos na conformidade do Artigo 19 da presente Lei.
Art. 22 - As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores, deverão ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor; valor da despesa e total da despesa realizada; no prazo máximo estabelecido no artigo 21.
Art. 23 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 24 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo 21, a Secretaria Competente remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício à consideração superior, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Lei vigente.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os suprimentos de fundos deverão ser utilizados e prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados.
Art. 26 - Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado, as prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Antonina.
Art. 27 - Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 18 de Maio de 2009.
CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal