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Lei Nº 40/2009 - Institui o Programa "Amigos Da Praça", Que Dispõe Sobre a Adoção de Praças Públicas no Município de Antonina por parte da Iniciativa Privada e dá Outras Providências –Criação de Programa


O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA



Art. 1º fica instituído o Programa " AMIGOS DA PRAÇA", consistente na adoção de Praças Públicas pela iniciativa privada no âmbito do Municio de Antonina/PR, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas de direito privado na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas do Município de Antonina em conjunto com Poder Público Municipal;

II - incentivar a população local a freqüentar às praças públicas, considerando esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso das praças públicas por associações desportivas, de lazer e culturais na área de abrangência das mesmas;

IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.


Capítulo II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO



Art. 2º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade Civil, associações de moradores bairro, pessoas jurídicas de direito privado legalmente constituídas e cadastradas no Município de Antonina e também pessoa física com residência no Município.

Parágrafo Único - O processo de seleção de participação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º Para participar no programa será necessária á assinatura de convênio entre a pessoa jurídica ou pessoa física que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

Art. 4º Para dar inicio ao processo de adoção com vista à assinatura do convenio referido no artigo anterior, a pessoa jurídica ou pessoa física interessada em adotar determinada área pública, objeto desta lei, deve dar entrada a proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Art. 5º A adoção de uma praça pública pode ser destinar a:

I - urbanização da praça pública de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do executivo Municipal ou por ele aprovado;

II - construção de equipamento de lazer, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

III - conservação e manutenção da área adotada;

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convenio.

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através os órgãos competentes:

I - a elaboração dos projetos de urbanização e reformas de praças públicas que venham a ser adotadas:

II - a aprovação dos projetos de urbanização ou de reformas de praças públicas, que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convenio estabelecido.

Art. 7º a adoção de praças públicas, opera-se sem prejuízo da função o Poder Executivo de administrar os próprios municipais.


Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES E BENEFÍCIOS



Art. 8º Caberá à pessoa jurídica ou pessoa física adotante a responsabilidade:

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Pode Público Municipal, com verba pessoal ou material próprio;

II - pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convenio e no projeto apresentado.

Art. 9º As pessoas jurídicas e pessoas físicas que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de arvores.

Art. 10 - A pessoa jurídica ou física adotante ficará autorizada, após a assinatura do convenio, a fixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido em Decreto regulamentador.

Art. 11 - o convenio de adoção em momento algum concederá qualquer tipo de uso adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

Parágrafo Único - O Município poderá instituir incentivo fiscal único as pessoas jurídicas ou pessoas físicas participantes do programa instituído por esta Lei.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta lei.

II - a forma e o tipo de placa padronizada estabelecida no Artigo 10.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 01 de Outubro de 2009

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal 


Última atualização: 08 de julho de 2025 - às 12:10:00