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Lei N° 25/2012 - Altera a Lei Nº 45 de 15 de Dezembro de 2.008, que Estabelece o Plano de Cargos do Magistério Municipal de Antonina, e dá Outras Providências - Alteração de Lei

ALTERA A LEI Nº 45 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.008, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS



Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos do Magistério Municipal de Antonina, instituído pela Lei Municipal nº 045 de 15 de Dezembro de 2008 e suas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal está voltado para a valorização e incentivo ao profissional que apresente resultados para a melhoria da qualidade da educação básica, estimulando-o ao efetivo exercício da docência ou da atividade pedagógica.

Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Magistério Público Municipal, o conjunto formado pelos titulares dos cargos de Profissionais do Magistério;

II - Profissional do Magistério, servidor investido no cargo que exerce atividades de docência e de suporte técnico pedagógico direto à docência, incluídas a administração escolar e a gestão do processo pedagógico;

III - Docência, o conjunto de atividades pedagógicas e didáticas de atendimento direto aos alunos da educação básica, ciclos I e II, compreendendo desde a Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IV - Suporte Técnico-Pedagógico, o conjunto de atividades exercidas por profissional habilitado nos termos da lei, destinadas à coordenação, supervisão, orientação, organização, gestão do processo pedagógico;

V - Direção, o conjunto de atividades exercidas por profissional habilitado nos termos da lei, destinadas à direção de estabelecimento de ensino, planejamento, administração, gestão do processo pedagógico, organização;

VI - Carreira, o conjunto de classes, de natureza ocupacional semelhante dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade;

VII - Cargo, a vaga no Quadro, correspondente ao conjunto de atribuições previstas na estrutura da carreira;

VIII - Classe, a posição do Profissional do Magistério na Carreira, segundo o grau de habilitação;

IX - Padrão, a faixa de vencimentos composta de várias referências;

X - Nível, a posição distinta na faixa de vencimentos de cada Classe, que corresponde à posição de um ocupante de cargo na tabela salarial.

XI - Área de atuação, o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades do cargo do Profissional do Magistério, detentor de habilitação ou qualificação legal para exercê-las, de acordo com a regulamentação da presente lei.

Art. 4º A Carreira do Profissional da Educação tem como objetivo central o aperfeiçoamento contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna, permitindo-lhes melhores condições sociais e econômicas.Terá como princípios básicos constitucionais:

I - a mobilidade que permita aos profissionais da educação, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência;

II - o desenvolvimento profissional co-responsável, possibilitando o estabelecimento de trajetórias de carreira;

III - Estímulo ao trabalho em sala de aula;

IV - Reconhecimento da importância do Profissional da Educação por meio de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional e condições adequadas de trabalho;

V - Formação continuada do Profissional da Educação;

VI - Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

VII - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da Democracia;

VIII - Gestão democrática das instituições da Rede Municipal da Educação Básica do município, mediante consulta à comunidade escolar, por meio de eleições para a escolha dos diretores dos estabelecimentos de ensino;

IX - Avanço na carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes;

X - Período reservado na carga horária de trabalho do Profissional da Educação para estudos, planejamento e avaliação(hora-atividade).


Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA



Art. 5º Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico do estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 6º Para o cargo de Profissional do Magistério, de acordo com as classes de habilitação, exigir-se-á:

I - na Classe A, formação em nível médio, na modalidade magistério e/ou formação em Curso Normal Superior;

II - na Classe B, formação superior em curso Superior de licenciatura plena, ou em curso de graduação correspondente à área de conhecimento específico, complementada com formação pedagógica, incluindo os professores de educação física.

III - na Classe C, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área da educação básica, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV - na Classe D, formação em nível de pós-graduação, "stricto sensu", em programas de mestrado ou doutorado na área da educação;

V - Professor de Educação Física - formação superior em licenciatura plena na área especifica, registro no Conselho Profissional de Classe, permanecerão obedecendo os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores e Edital do Concurso Público os Professores de Educação Física admitidos em data anterior a publicação desta Lei.

§ 1º Da mudança de área de atuação aqui prevista não caberá reversão.

§ 2º Será admitida na forma do artigo 37 da Constituição Federal, servidores acumularem 2 (duas) matrículas, ambas através de Concurso Público de Provas e Títulos.


Capítulo III
DA INVESTIDURA DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO



Art. 7º A investidura no cargo dar-se-á por concurso público de provas e títulos na parte permanente, de acordo com a área de atuação e habilitação específica, conforme o vencimento básico inicial indicado para a parte permanente na tabela, constante do Anexo I, da presente lei.


DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 8º Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Parágrafo Único - Só pode ser investido em cargo público de Magistério, quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - a nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos completos;

VI - possuir habilitação legal para exercício do cargo.


SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.



Art. 9º Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendidos os requisitos estabelecidos em edital e na legislação aplicável.

Parágrafo Único - O concurso público será de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas.

Art. 10 - A realização de concurso público para provimento de cargos do Magistério, cabe ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 12 - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital e conforme as condições nele previstas.

Parágrafo Único - O concurso de que trata o artigo, será realizado para o provimento de cargos do Grupo Ocupacional Magistério, no nível inicial da classe, independente da formação do professor e de acordo com a demanda existente em cada estabelecimento de ensino.

Art. 13 - O profissional da educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo Único - No período mencionado no caput deste Art. as habilidades e a capacidade funcional do profissional de educação serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade; ( 05 (cinco) faltas injustificadas no período de 02 anos não terá direito a progressão funcional)

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - eficiência;

V - Pontualidade.

VI - Curso de Capacitação e aprimoramento com no mínimo 120 (cento e vinte horas). O profissional de Educação que apresentar uma 2ª (segunda) pós graduação, a mesma poderá ser contada como curso de capacitação e aprimoramento e terá direito a progressão funcional de 02 (dois) níveis horizontais.

Art. 14 - Os integrantes do quadro do Magistério serão submetidos a cada 06 (seis) meses à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do caput do art. anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional para a progressão funcional a cada 02 (dois) anos, inclusive estágio probatório.

Parágrafo Único - A avaliação de desempenho deverá obrigatoriamente ser realizada pelo superior, por 3 (três) membros do colegiado do próprio estabelecimento e pela Secretaria Municipal de Educação.


Capítulo IV
DO CRESCIMENTO HORIZONTAL, VERTICAL, DA QUALIFICAÇÃO PROFISSONAL, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO, DA JORNADA DE TRABALHO, DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.



Art. 15 - O crescimento horizontal consiste na passagem de um nível para as seguintes, dentro da mesma Classe, numa periodicidade de 02 (dois) anos, nos termos da regulamentação da lei.

§ 1º - Somente ao servidor estável, pode aplicar-se o crescimento horizontal.

§ 2º - No crescimento horizontal, o servidor ocupante de 02(dois) padrões, será considerado cada padrão em separado.

Art. 16 - A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei Orçamentária, a aplicação do crescimento horizontal, considerando sempre do total do quadro de servidores ativos do magistério.

Art. 17 - Para participar do processo de crescimento horizontal, o Profissional do Magistério deverá ser aprovado em processo de avaliação de desempenho, conforme será estabelecido em decreto regulamentador.


SEÇÃO II
DO CRESCIMENTO VERTICAL



Art. 18 O crescimento vertical consiste na passagem de uma Classe para outra superior, e de acordo com a regulamentação da presente lei.

§ 1º - Somente o servidor estável pode candidatar-se ao crescimento vertical.

§ 2º - Para inscrever-se ao crescimento vertical, o servidor ocupante de 02 (duas) matrículas, poderá fazê-lo simultaneamente, considerando cada matrícula em separado.

§ 3º - O servidor poderá apresentar a mesma documentação nas 02 (duas) matrículas.

§ 4º - A avaliação do crescimento vertical ocorrerá nos meses de Janeiro e Agosto.


SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 19 - A qualificação profissional deverá incentivar o profissional do Magistério a especializar-se e aperfeiçoar-se dentro da área que lhe traga melhor satisfação profissional e pessoal, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, através de programas de formação e aperfeiçoamento.

Art. 20 - O Município de Antonina, priorizará o investimento na formação dos Profissionais do Magistério, a critério da Administração e desde que precedida de definição na Lei Orçamentária.

Art. 21 - As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, mediante habilitação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 1º - A nomeação, em caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, no seu nível inicial.

§ 2º - Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.

§ 3º - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos, par cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão serviços.

§ 4º - O não preenchimento da vaga determinada ou o pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará na perda da vez na ordem de classificação.


SEÇÃO V
DA POSSE E EXERCÍCIO



Art. 22 - Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Ocupacional Magistério.

Art. 23 - Tem-se por empossado o professor ou demais profissionais da educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo Único - É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo contratado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.

Art. 24 - É competente para da posse o Secretário Municipal de Educação aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 25 - Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou demais profissionais da educação ausente do país, em missão do Governo ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 26 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 27 - A posse deve verificar-se no prazo de cinco dias contados da data da Publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial

§ 1º - O prazo de que trata este artigo, será prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - Não se efetivando a posse, por culpa do contratado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 28 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, e completa o processo de investidura.

§ 1º - O prazo para o professor ou demais profissionais da educação entrar em exercício é de sete dias, contados da data da posse.

§ 2º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.

§ 3º - Será tornado sem efeito, o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.

§ 4º - A autoridade competente do órgão para onde for indicado o professor ou demais profissionais da educação, compete dar-lhe o exercício.


SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO



Art. 29 - Fica instituída a jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais aos docentes do ensino fundamental de responsabilidade do Município.

§ 1º - A jornada de trabalho do Magistério é constituída de 16 horas relógio e 04 horas atividade, esta última correspondente ao percentual de 20%(vinte por cento) do total da jornada.

§ 2º - Considera-se horas atividades aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.

§ 3º - A jornada de trabalho dos diretores/coordenadores deverá cobrir os dois turnos de aula, perfazendo oito horas.

§ 4º - A investidura nos cargos e acúmulos previstos na legislação, são direitos garantidos aos ocupantes de cargos no Magistério Municipal.

§ 5º - A jornada de trabalho dos Professores de Educação Física é constituída de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 horas relógio e 8 horas atividade, esta última correspondente a 20% do total da jornada.

§ 6º - Pelo trabalho em regime suplementar referente a função gratificada, o professor com 20 (vinte) horas semanais que ocupar a função de Diretor ou Coordenador, fica automaticamente convocado, para um regime de mais 20 (vinte) horas semanais.


SEÇÃO VII
DO INGRESSO



Art. 30 - A investidura nos cargos que compõe a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e níveis iniciais correspondente ao cargo efetivo para o qual foi contratado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.


Capítulo V
REMUNERAÇÃO


SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS



Art. 31 - A remuneração do profissional do magistério enquadrado na parte permanente do quadro, corresponde ao vencimento relativo ao nível inicial e à área de atuação em que se encontre neste Plano de Carreira, indicado na tabela constante do Anexo I da presente lei, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.


SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 32 - O professor e demais profissionais da educação fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de um por cento por anuênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 33 - No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata o artigo anterior, será pago em relação a cada um deles, mas o período de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro.

§ 1º - O professor ou demais profissionais da educação, em estágio probatório, perceberá o adicional.

§ 2º - O professor ou demais profissionais da educação perceberá o adicional a partir do mês em que completar o anuênio.


SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO



Art. 34 Ficam criadas as seguintes funções gratificadas a serem preenchidas por profissionais do magistério, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei:

§ 1º - As vantagens previstas neste artigo não poderão ser percebidas de forma cumulativa, nem aplicadas a 02(duas) matrículas.

§ 2º - A função de Coordenação Pedagógica somente poderá ser exercida por profissional com habilitação em Pedagogia.

§ 3º - O profissional da Educação nomeado para exercer função gratificada, mesmo possuindo dois padrões, receberá o valor da FG acrescido das vantagens pessoais (anuênio), sendo vedado qualquer outro tipo de acréscimo pecuniário.

§ 4º - Os valores das funções gratificadas serão reajustados anualmente na data base do funcionalismo municipal, conforme estabelecido em legislação.


SEÇÃO IV
DA AJUDA DE CUSTO



Art. 35 - A ajuda de custo destina-se a indenizar as despesas do professor ou demais profissionais da educação, que no interesse da administração, passa a ter exercício em localidade diversa de sua sede ou de difícil acesso, à razão de vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - O direito à ajuda de custo cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.

§ 2º - As localidades diversas de sua sede ou de difícil acesso serão definidas em Decreto Municipal.


Capítulo VI
DA SISTEMÁTICA DE REENQUADRAMENTO



Art. 36 - Os atuais ocupantes do cargo de Professor de Educação Física permanecerão obedecendo os critérios de progressão funcional estabelecidos pela Legislação vigente na época de cada admissão.

§ 1º - Os Professores de Educação Física admitidos posteriormente ao vigor desta Lei, serão enquadrados na classe B do quadro de carreira, tendo sua remuneração dobrada considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


Capítulo VII
DAS FÉRIAS



Art. 37 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares será assegurada 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais pelo menos trinta consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, segundo escala elaborada, no mês de dezembro de cada ano, pelo Diretor da Unidade, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 38 - Os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Cultura, à Educação, ao Ensino, à Pesquisa e ao Esporte.

Parágrafo Único - Considerando o direito de aceso do estudante público alvo da educação especial aos espaços comuns de aprendizagem e a participação nas atividades educacionais regulares, não se difere o professor de classe comum e educação especial.

Art. 39 - Inexistindo o número de alunos suficientes à manutenção das turmas e de turmas que justifiquem o seu concurso, o professor ou demais profissionais da educação, serão remanejados para o estabelecimento onde exista vagas.

§ 1º - Só serão removidos os professores conforme o caput deste artigo sem que se modifique sua situação funcional.

§ 2º - Para o remanejamento de que fala o § 1º, será feito concurso interno de remoção, com regras definidas por Decreto do Executivo.

§ 3º - Para o remanejamento e/ou remoção a pedido ou a interesse da Administração, serão definidos critérios por Decreto do Executivo.

§ 4º - O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º - O profissional da Educação, após estágio probatório, deverá participar de concurso de remoção para fixar vaga. Em período de estágio probatório, o servidor ficará lotado na Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º - para participar do concurso de remoção serão usados os seguintes critérios:

I - Maior Idade

II - Maior número de filhos;

§ 7º - Fica garantida a preferência do profissional de Educação que já atua por vinte horas semanais em um estabelecimento de ensino de permanecer no mesmo, quando o profissional for admitido em outro padrão, por concurso público, desde que haja vaga.

§ 8º - O profissional da Educação quando convocado para exercer funções administrativas em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer atividades de entidade de classe, terá direito de retorno ao Estabelecimento de ensino de origem, se houver vaga ou de outro estabelecimento em que exista vaga, a critério do servidor.

Art. 40 - As vantagens contempladas nesta Lei não poderão ser recebidas de forma cumulativa com as estabelecidas na Lei Municipal nº 033/98 e suas alterações.

Art. 41 - Os Diretores dos Estabelecimentos de Ensino Municipal serão escolhidos através de eleição, estabelecida na Lei Municipal nº 027 de 24 de Novembro de 1.998.

Art. 41 Os Diretores dos Estabelecimentos de Ensino Municipal serão escolhidos através de eleição, estabelecida na Lei Municipal nº 027 de 24 de Novembro de 1.998, tendo seu mandato caráter transitório, podendo haver substituição imotivada, a qualquer momento, por ato do Prefeito Municipal.  (Redação dada pela Lei nº 20/2019)

§ 1º - Para exercer a Direção de Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal o profissional de Educação deverá ter formação superior de Licenciatura Plena, ou em curso de graduação correspondente à área de conhecimento específico.

§ 1º Para exercer a Direção de Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal o profissional de Educação deverá ter formação superior de Licenciatura Plena, ou em curso de graduação correspondente à área de conhecimento específico. (Redação dada pela Lei nº 20/2019)

§ 2º - A indicação do coordenador pedagógico da Escola ficará a critério do Diretor eleito, e nomeado por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º A indicação do coordenador pedagógico da Escola ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, e nomeado por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 20/2019)

§ 3º - Nos Estabelecimentos de ensino onde o número de alunos for superior a 300 (trezentos) alunos, a chapa para disputa da eleição será composto de Diretor e Diretor Auxiliar.

§ 3º Nos Estabelecimentos de ensino onde o número de alunos for superior a 300 (trezentos) alunos, a chapa para disputa da eleição será composto de Diretor e Diretor Auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 20/2019)

§ 4º A eleição será realizada durante o mês de Dezembro dos anos ímpares, com posse no dia 01 de janeiro subseqüente a eleição.

Art. 42 - Os decretos necessários à regulamentação da presente lei deverão ser editados no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.

Art. 43 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.

Art. 44 - Contra os atos determinados por esta lei, o Profissional do Magistério poderá interpor recurso administrativo junto a Secretaria Municipal da Educação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação desta lei.

Art. 45 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Empregos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com finalidade de acompanhar implantação e operacionalização do Plano de Cargos do Magistério.

§ 1º - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Educação e Esportes e Entidade Representativa dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

§ 2º - A Gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria.

I - Conselho Municipal de Educação

II - Conselho do FUNDEB

III - Conselhos Escolares

IV - APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários)

V - Associação de Professores Municipais de Antonina.

Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 45 de 15 de Dezembro de 2.008.

Gabinete do Prefeito, em 02 de Abril de 2012

CARLOS AUGUSTO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I
TABELA - MAGISTÉRIO

 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
|CLASSE|VAGAS|  01  |  02  |  03  |  04  |  05  |  06  |  07  |   08  |   09   |   10   |   11   |   12   |   13   |   14   |   15   |   16   |   17   |   18   |
|======|=====|======|======|======|======|======|======|======|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|A 1-12|  250|813,00|837,00|862,00|888,00|915,00|942,00|971,00|1000,00|1.030,00|1.060,00|1.092,00|1.125,00|        |        |        |        |        |        |
|------|-----|------|------|------|------|------|------|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|B3-14 |  200|      |      |862,00|888,00|915,00|942,00|971,00|1000,00|1.030,00|1.060,00|1.092,00|1.125,00|1.159,00|1.193,00|        |        |        |        |
|------|-----|------|------|------|------|------|------|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|C 5-16|  150|      |      |      |      |915,00|942,00|971,00|1000,00|1.030,00|1.060,00|1.092,00|1.125,00|1.159,00|1.193,00|1.229,00|1.266,00|        |        |
|------|-----|------|------|------|------|------|------|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|D 7-18|  100|      |      |      |      |      |      |971,00|1000,00|1.030,00|1.060,00|1.092,00|1.125,00|1.159,00|1.193,00|1.229,00|1.266,00|1.304,00|1.343,00|
|------|-----|------|------|------|------|------|------|------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|C1    |   15|      |      |      |      |      |      |      |       |        |        |        |        |        |        |        |        |        |        |
|______|_____|______|______|______|______|______|______|______|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|

ANTONINA, 02 DE ABRIL DE 2012

CARLOS AUGUSTO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS

  _________________________________________________________________
|      FUNÇÃO     |     NÍVEL    |   QUANTIDADE   |     VALOR     |
|   GRATIFICADA   |              |                |  REMUNERAÇÃO  |
|=================|==============|================|===============|
|     DIREÇÃO     |     FG - 1   |              11|       2.400,00|
|-----------------|--------------|----------------|---------------|
| DIREÇÃO AUXILIAR|     FG - 2   |              01|       2.400,00|
|-----------------|--------------|----------------|---------------|
|   COORDENAÇÃO   |     FG - 3   |              14|       2.000,00|
|-----------------+--------------|----------------|---------------|
|                           TOTAL|              26|               |
|________________________________|________________|_______________|

ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS

  ___________________________________________________________________
|     FUNÇÃO     |   SIMBOLOGIA   |   QUANTIDADE   |      VALOR     |
|   GRATIFICADA  |                |                |   REMUNERAÇÃO  |
|================|================|================|================|
|     DIREÇÃO    |      FG-1      |              11|     R$ 3.789,00|
|----------------|----------------|----------------|----------------|
|DIREÇÃO AUXILIAR|      FG-2      |              01|     R$ 3.789,00|
|----------------|----------------|----------------|----------------|
|   COORDENAÇÃO  |      FG-3      |              14|     R$ 3.158,00|
|----------------|----------------|----------------|----------------|
|                |                |              26|                |
|________________|________________|________________|________________| (Redação dada pela Lei nº 69/2018)


DIREÇÃO - FG-1 E FG-2

 _________________________________________________________________
| Nº |                    DESCRIÇÃO                   |  FUNÇÃO   |
|    |                                                |GRATIFICADA|
|====|================================================|===========|
|   1|DIREÇÃO ESCOLA MIRANDA COUTO - PONTA DA PITA    |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   2|DIREÇÃO ESCOLA ARACY PINHEIRO LIMA - KM-4       |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   3|DIREÇÃO ESCOLA GIL FERES - CENTRO               |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   4|DIREÇÃO AUXILIAR ESCOLA GIL FERES - CENTRO      |FG-2       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   5|DIREÇÃO ESCOLA ERNESTO MATIZÃO -CCEDRO          |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   6|DIREÇÃO CLEUSA MARI LIMA TAGLIATELA - TUCUNDUVA |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   7|DIREÇÃO CAETANA MARTINS - BARIGUI               |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   8|DIREÇÃO OCTAVIO SECUNDINO - PORTINHO            |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   9|DIREÇÃO JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO - BATEL       |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|  10|DIREÇÃO MARIA ROSA MARTINS CECYN - PINHEIRINHO  |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|  11|DIREÇÃO OLYMPIA BREYER -CACHOEIRA               |FG-1       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|  12|DIREÇÃO  CENTRO  EDUCAÇÃO INFANTIL DONA LEONOR -|FG-1       |
|    |PENHA                                           |           |
|____|________________________________________________|___________|


COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA - FG-3

 _________________________________________________________________
| Nº |                    DESCRIÇÃO                   |  FUNÇÃO   |
|    |                                                |GRATIFICADA|
|====|================================================|===========|
|   1|COORDENAÇÃO  PEDAGÓGICA  ESCOLA  MIRANDA COUTO -|FG-3       |
|    |PONTA DA PITA                                   |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   2|COORDENAÇÃO  PEDAGÓGICA  ESCOLA  ARACY  PINHEIRO|FG-3       |
|    |LIMA - KM-4                                     |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   3|COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA ESCOLA GIL FERES - CENTRO|FG-3       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   4|COORDENAÇÃO  PEDAGÓGICA  ESCOLA  ERNESTO MATIZÃO|FG-3       |
|    |-CCEDRO                                         |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   5|COORDENAÇÃO    PEDAGÓGICA   CLEUSA   MARI   LIMA|FG-3       |
|    |TAGLIATELA - TUCUNDUVA                          |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   6|COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA CAETANA MARTINS - BARIGUI|FG-3       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   7|COORDENAÇÃO   PEDAGÓGICA   OCTAVIO  SECUNDINO  -|FG-3       |
|    |PORTINHO                                        |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   8|COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO|FG-3       |
|    |- BATEL                                         |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   9|COORDENAÇÃO  PEDAGÓGICA MARIA ROSA MARTINS CECYN|FG-3       |
|    |- PINHEIRINHO                                   |           |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|  10|COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA OLYMPIA BREYER -CACHOEIRA|FG-3       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|  11|COORDENAÇÃO  PEDAGÓGICA CENTRO EDUCAÇÃO INFANTIL|FG-3       |
|    |DONA LEONOR - PENHA                             |           |
|____|________________________________________________|___________|


COORDENAÇÃO - FG-3

 _________________________________________________________________
| Nº |                    DESCRIÇÃO                   |   FUNÇÃO  |
|    |                                                |GRATIFICADA|
|====|================================================|===========|
|   1|COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INTEGRAL                |FG-3       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   2|COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ALFABETIZAÇÃO|FG-3       |
|----|------------------------------------------------|-----------|
|   3|COORDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL - 1º AO 5º ANO|FG-3       |
|____|________________________________________________|___________|

Gabinete do Prefeito, em 02 de Abril de 2012

CARLOS AUGUSTO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL


Última atualização: 22 de setembro de 2025 - às 19:47:00