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Lei N° 40/2012 - Autoriza o Poder Executivo a Efetuar a Concessão do Direito Real de Uso, do Imóvel que Especifica e dá Outras Providências - Concessão de Uso

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a concessão do direito real de uso, à Interbulk Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 03.260.524/0001-00, de imóvel localizado na Rua das Acácias/Rua dos Ipes, Matrícula nº 7.503 com área de 22.356,00 m² (vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta e seis metros quadrados) dividida em: Área A com 17.326,00m2 (dezessete mil trezentos e vinte e seis metros quadrados) e Área B com 5.030,00m2 (cinco mil e trinta metros quadrados), conforme descrito na matrícula sob nº 7.503, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antonina, e as áreas desafetadas no artigo 1º.

Art. 2º A concessão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos, para a implantação da unidade empresarial da concessionária, na forma e nas condições assumidas em Processo Administrativo específico, com fulcro no artigo 15 da Lei Orgânica de Antonina, artigo 4º, alínea "g" da Lei Federal nº 10257/2001, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, além das demais disposições legais pertinentes.

Art. 3º O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, reverterá ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:

I - a concessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;

II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;

III - descumpridas as disposições desta Lei;

IV - ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;

V - deixar a concessionária, bem como, sua(s) sucessora(s) de providenciar(em) a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 03 (três) anos, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de escritura pública, independentemente de notificação.

Art. 4º A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel, o qual deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

Art. 5º A escritura pública e o contrato de concessão de direito real de uso decorrente desta Lei, serão firmados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sendo que as despesas notariais relativas a lavratura da escritura pública da concessão de direito real de uso e o respectivo registro, no cartório imobiliário, bem assim, quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade do concessionário.

Art. 6º A presente concessão do direito real de uso terá vigência por 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta lei, sendo prorrogada automaticamente por igual.

Art. 7º A concessionária assumirá todo e qualquer encargo superveniente a data da concessão, suportando com o pagamento de todos os impostos, taxas e outras cobranças legais que recaiam sobre o imóvel objeto da presente concessão.

Art. 8º A concessionária deverá em um prazo de 12 (doze) meses da publicação da presente Lei, gerar ao menos 1 (um) emprego direto e 2 (dois) indiretos, auxiliando desta forma a fomentar o mercado local.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2012

CARLOS AUGUSTO MACHADO
Prefeito Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00