DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS E IMÓVEIS CONTRATADOS OU ALUGADOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos automotores e os imóveis, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma da Lei.
Parágrafo Único - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a Câmara Municipal, e indireta, Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista que estives constituída ou a ser criada.
Art. 2º A identificação dos veículos contratados ou alugados de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo padrão único e constará de:
I - A logomarca do Município;
II - o órgão responsável pelo veículo;
III - a expressão "USO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO";
IV - função do veículo;
V - menção a esta Lei.
Art. 3º A identificação dos imóveis contratados ou alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo padrão único e constará de:
I - A logomarca do órgão principal;
II - o órgão responsável pelo imóvel;
III - a expressão "USO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO";
IV - função do imóvel;
V - menção a esta Lei.
Art. 4º A dimensão das placas de identificação a ser afixada em veículos e imóveis, não poderá ser inferior a 35 (trinta e cinco) cm de largura x 25 (vinte e cinco) cm de altura.
Art. 5º Serão considerados nulos os procedimentos contratuais que não atenderem o disposto no art. 1º da presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de Junho de 2014
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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