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Lei N° 17/2014 - Cria o Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustenstável de Antonina - CMADS - Conselho

CRIA O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENSTÁVEL DE ANTONINA - CMADS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA: FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão local do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, o Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Antonina - CMADS.

Parágrafo Único - O CMADS de Antonina é um órgão colegiado consultivo, cuja função é opinar nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, envolvendo todo o território do Município de Antonina, junto ao Poder Executivo, suas secretarias e especialmente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor a politica ambiental do município, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável adotado pela Organização das Nações Unidas, e fiscalizar seu cumprimento;

II - analisar e revisar, quando necessário, o Plano Municipal do Meio Ambiente, encaminhando-o ao Poder Executivo para as providências necessárias, no prazo de 120 dias a partir de sua instalação;

III - propor a criação de normas legais, bem como adequação e regulamentação de leis, padrões e normas, procedimentos e ações, nas matérias de sua competência, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

V - difundir informações e subsídios técnicos, relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, a entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

VI - sensibilizar o governo e a sociedade no sentido da adoção, pelo município, dos princípios e da cultura da sustentabilidade;

VII - promover a educação ambiental formal e informal, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros parceiros afins, com foco na realidade local;

VIII - subsidiar o Ministério Publico no exercício de sua competência constitucional de proteção do meio ambiente, quando solicitado;

IX - analisar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

X - analisar previamente, sobre aspectos ambientais de politicas, planos, programas governamentais e atividades privadas que possam interferir na qualidade ambiental do município;

XI - acionar os órgãos competentes para que seja criado e mantido um sistema de informações geográficas (SIG) dos recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de impactar o meio ambiente; visando à preservação desses recursos e o competente monitoramento das áreas de risco;

XII - criar mecanismos públicos para receber e apurar denúncias sobre condutas lesivas ao meio ambiente e, quando detectadas e pertinentes, encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

XIII - emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural, visando à adequação das exigências legais ao desenvolvimento sustentável do município;

XIV - propor e tomar ciência, de forma prévia, das Audiências Públicas prevista em lei, garantindo sua ampla publicidade, visando à participação da comunidade nos processos de licenciamento ambiental;

XV - propor e acompanhar ativamente a realização das Conferencias Municipais do Meio Ambiente;

XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;

XX - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será regulamentado pelo Poder Executivo, em substituição ao FUNDECON (fundo de Desenvolvimento e Conservação Ambiental), criado pela Lei Municipal nº 40/1999.

XVII - Fiscalizar, juntamente com o Poder Executivo Municipal a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 3/2017)

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Antonina será prestado diretamente pelo Município, por meio do órgão executivo do Meio Ambiente.

Parágrafo Único - O CMADS contará com uma estrutura administrativa própria, a qual deverá incluir ao menos uma sala, mesa, computador com acesso à internet, impressora, cadeiras, armário, material e equipamento de escritório, linha telefônica e um de carreira da Prefeitura Municipal de Antonina para atuar como Secretário Executivo do Conselho, e tudo o mais que seja necessário para garantir seu funcionamento.

Art. 4º O CMADS será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representantes do Poder Público:

a) O titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) Dois representantes titulares (e dois suplentes) de outras Secretarias Municipais, dentre "Ação Social", ou equivalente, "Educação", "Saúde" e "Turismo";
c) Um representante do SAMAE;
d) Um representante da Defesa Civil Municipal;
e) Um representante de órgão da administração pública estadual, que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e que possua representação no Município, tais como: Policia Ambiental, EMATER, IAP;
f) Um representante do ICMBio.

II - Representantes do Setor Produtivo:

a) Um representante do segmento da Indústria;
b) Três representantes do segmento do Comércio e Serviços;
c) Dois representantes do segmento dos Portos (um público e um privado);
d) Um representante do segmento da Produção Rural;

III - Representantes da Sociedade Civil organizada:

a) Um representante de Sindicatos atuantes no município;
b) Um representante de Conselhos de Classe, atuantes no município;
c) Dois representantes de entidades civis criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores de bairro ou região do município, uma rural e outra urbana;
d) Dois representantes de entidades civis que tenham entre seus objetivos a defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no município
e) Um representante de entidades recreativas e/ou culturais;

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente do mesmo setor/segmento.

§ 1º As entidades presentes na Conferência do meio Ambiente elegerão entre elas qual representará o segmento no CMADS como titular e suplente, cabendo as entidades eleitas a indicação do membro, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 3/2017)

§ 2º As vagas dos segmentos não representados na Conferência do Meio Ambiente poderão ser preenchidas provisoriamente mediante eleição entre as entidades dos segmentos com menor representatividade presentes na Conferência, devendo em todo caso observar o mesmo setor a que originalmente pertencia a vaga. (Redação acrescida pela Lei nº 3/2017)

Art. 6º O mandato dos membros do CMADS é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º As designações serão feitas pelo Prefeito, por meio de Decreto, mediante indicação/eleição pelos Órgãos Públicos, Setor Produtivo e Sociedade Civil.

§ 2º Os representantes dos segmentos comtemplados no artigo 4º, II e III, serão escolhidos em votação própria entre representantes de entidades ou segmento, presentes na Conferência Municipal específica para este fim.

§ 3º O suplente dos representantes eleitos do artigo 4º, II e III, serão de entidades ou segmento diferente do titular eleito.

§ 3º O suplente dos representantes eleitos do artigo 4º, II e III, sempre que possível serão de entidades diferentes do titular eleito, observando-se o mesmo segmento que representam. (Redação dada pela Lei nº 3/2017)

Art. 7º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º, I, II e III poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMADS, a quem incumbirá informar o Prefeito Municipal para substituição formal por meio de Decreto, no prazo máximo de dez dias.

Art. 7º Os membros representantes dos setores indicados no inciso II e III do art. 4º só poderão ser destituídos a pedido do próprio membro, por conduta incompatível com os objetivos do CMADS, apurável em sindicância interna no próprio conselho, ou automaticamente, quando este deixar de pertencer ao segmento que representa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de destituição descritas no caput, caberá a instituição eleita para aquela vaga indicar novo membro mediante comunicação por escrito ao Presidente do CMADS, a quem incumbirá informar ao Prefeito Municipal para substituição formal por meio de Decreto, no prazo máximo de dez (10) dias. (Redação dada pela Lei nº 3/2017)

Art. 8º O Presidente do CMADS será eleito dentre seus membros efetivos, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 8º A Presidência do CMADS caberá ao Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao Chefe do Poder Executivo designar servidor de carreira como Secretário Executivo do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3/2017)

Art. 9º O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, independe de justificativa, implica-se na exclusão do componente faltoso do CMADS, promovendo-se de imediato sua substituição por outro do mesmo setor do substituído.

Parágrafo Único - Se o faltoso for representante do Poder Público, e as faltas forem injustificadas, sua exclusão do CMADS será imediatamente comunicada ao Ministério Público pelo Presidente do CMADS, para responsabilização por ato de improbidade administrativa.

Art. 10 A atuação dos membros do CMADS não será remunerada e é considerada serviço de relevante valor socioambiental.

Art. 11 O CMDAS poderá instituir Grupos de Estudo ou Câmaras Técnicas para desenvolver assuntos de sua competência podendo recorrer a técnicos e entidades de notória especialização.

Art. 12 As sessões do CMADS serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados, bem como sua agenda de reuniões e ordem do dia.

Art. 13 A instalação do CMADS e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo Único - A Conferência Municipal do Meio Ambiente de Antonina será convocada bienalmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando então serão indicados/eleitos os seus membros efetivos. (Redação acrescida pela Lei nº 3/2017)

Art. 14 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMADS elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser publicado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 A regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como a ativação da conta corrente para movimentação exclusiva desse fundo, ocorrerão no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 16 As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 05 de Novembro de 2014

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00