DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMPOD de Antonina, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do COMPOD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Sobre Drogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMPOD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo; e
III - Membros.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano).
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
a) o Presidente do Conselho deverá ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante livre escolha e indicação durante a Conferencia, dentre os conselheiros efetivos; e
b) para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do COMPOD estejam incluídos: Representantes da Prefeitura - sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e
c) Representantes da Sociedade Organizada: a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Desporto, do Conselho Tutelar, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs.
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comitê REMAD.
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMPOD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMPOD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMPOD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Sobre Drogas.
Art. 8º O COMPOD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 049, de 03/10/2003.
Gabinete do Prefeito em, 09 de Agosto de 2013.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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