AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANTONINA, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ - CIDERLIPA, FIRMADO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO LITORAL DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Antonina no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ - CIDERLIPA, formado entre os Municípios de Guaraqueçaba, Antonina, Morretes, Pontal do Paraná, Paranaguá, Matinhos e Guaratuba, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de créditos adicionais suplementares ou especiais.
§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, obedecendo aos princípios da Lei 8.666/1993.
Art. 3º Fica desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nas propostas orçamentárias vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dotações suficientes á cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo do Município de Antonina, autorizado a participar do Consórcio Público CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ - CIDERLIPA, podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ - CIDERLIPA, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
§ 2º A Minuta do Protocolo de Intenções é parte integrante da presente Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de Outubro de 2013.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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