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Lei N° 32/2013 - Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como Veículo Oficial de Comunicação dos atos Normativos e Administrativos do Município de Antonina e dá Outras Providencias - Regulamentando Atividades

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, também como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Antonina, o Diário Oficial dos Municípios do Paraná.

Parágrafo Único - Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.

Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amp, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná são reservados ao Município de ANTONINA.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para que a AMP proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,

Gabinete do Prefeito, 18 de Novembro de 2013

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00