ALTERAM DISPOSITIVOS MENCIONADOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA - PARANÁ, LEI Nº 35/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E SUA POSTERIOR ALTERAÇÃO NA LEI Nº 66/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o Parágrafo 8º ao artigo 9º da Lei nº 35/2001, alterada pela Lei nº 66/2003, que terá a seguinte redação:
"§ 8º A base de cálculo, para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na hipótese de contribuinte prestador de serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, embarque e desembarque portuário em geral, descritos no item 20.01 da lista de serviços, que se utilizar, na realização de sua atividade, de serviços complementares e auxiliares prestados por terceiros, poderá deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os pagamentos feitos a tais terceiros, incluindo trabalhadores portuários avulsos, tarifas portuárias, assim como o valor dos materiais e demais despesas necessárias à prestação dos serviços próprio do contribuinte, desde que descritos na nota, de forma comprovada mediante cópia dos documentos que geram as despesas, anexadas na referida nota."
Art. 2º Ficam alterados os itens 20.1, dos anexos I e VIII, da Lei nº 35/2001, alterada pela Lei nº 66/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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