INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AUDIOVISUAL PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DAS CRECHES DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos matriculados em estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental do Município e das Creches serão devidamente avaliados, semestralmente, quanto a sua capacidade audiovisual, pela Secretaria Municipal de Saúde, através de corpo clínico formado por médico, fonoaudiólogo, enfermeiros e demais profissionais da saúde.
Parágrafo Único - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, se incumbirá de ministrar palestras educativas e preventivas, através da equipe acima descrita, no período da avaliação.
Art. 2º A assistência de que trata o art. 1º será prestada da seguinte forma:
I - Todo aluno que apresentar suspeita de deficiência em audição e/ou visão será encaminhado pela direção da escola ou creche, imediatamente para o posto de saúde mais próximo.
II - A concessão de aparelhos e óculos será efetuada mediante triagem realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de profissionais especializados, que através de convênio com o serviço de assistência do Estado, assegurará a gratuidade dos mesmos, utilizando o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A direção do estabelecimento, até o inicio do calendário letivo, elaborara relatório estatístico dos atendimentos referentes ao exercício anterior, o qual será encaminhado às Secretarias Municipais de Educação e Saúde, bem como os demais órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo a partir da data de sua publicação, adequando-a para correta e perfeita eficácia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
- Leis
- Acessos: 334