DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TARIFA SOCIAL DA ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ANTONINA
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Antonina, a Tarifa Social da Água, visando garantir ações sociais, como a preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda ou e estado de vulnerabilidade social, com base na Lei Federal nº 11.445/2007 (Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) capitulo VI, Artigo 29, paragrafo 1º, inciso II e paragrafo 2º, e os Artigos 30 e 31 da referida Lei.
Art. 2º Estabelece ao SAMAE ( Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto) responsável pelo abastecimento de água no Município de Antonina a instituição de Tarifa Social em um prazo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º Poderá cadastrar-se na Tarifa Social da Água o usuário residencial com ligação simples de água e que consuma até 10 (dez) Mil litros por mês (10M3/mês) que esteja adimplente com o SAMAE, e atenda a um dos seguinte requisitos:
I - esteja inscrito ou cadastrado como beneficiário nos Programas de Proteção Social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, mediante comprovante atualizado;
II - comprove renda familiar mensal de até 1/4 salário mínimo per capita, mediante comprovante atualizado;
III - sendo inscrito no seguro desemprego devendo apresentar a documentação comprobatória, com valor de beneficio familiar de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, mediante comprovante atualizado.
IV - seja morador de habitação com área de até 70 (setenta) metros quadrados e comprove o consumo médio de até 80Kwh/mês de energia elétrica.
V - seja portador de deficiência de acordo com a tabela CID ou tenha membro na família portador de deficiência, e a renda per capita não ultrapasse um salário mínimo.
VI - seja aposentado com renda família até um salário mínimo.
Art. 4º Para aplicação da Tarifa social, o usuário deverá ter um consumo abaixo de 10m3 mensal.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo cadastramento das famílias com o direito a Tarifa Social, com certificado expedido, devendo este ser renovado até o final do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 6º A Tarifa Social será de uso exclusivo para pequenos agricultores e estabelecimentos de uso residencial.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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