ESTABELECE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL AS GESTANTES A PARTIR DO 3º MÊS.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no embarque do transporte coletivo urbano e rural as gestantes a partir do 3º mês de gravidez.
§ 1º O embarque de que trata o caput, será procedido pela porta de desembarque do ônibus circular.
§ 2º A regulamentação e outros aspectos para aplicação da gratuidade ficará a critério do Poder Executivo, e empresa concessionária do transporte coletivo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa responsável às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - revogação da concessão ou permissão;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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