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Lei N° 44/2013 - Estabelece Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano e Rural as Gestantes a Partir do 3º Mês - Regulamentando Atividades

ESTABELECE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL AS GESTANTES A PARTIR DO 3º MÊS.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no embarque do transporte coletivo urbano e rural as gestantes a partir do 3º mês de gravidez.

§ 1º O embarque de que trata o caput, será procedido pela porta de desembarque do ônibus circular.

§ 2º A regulamentação e outros aspectos para aplicação da gratuidade ficará a critério do Poder Executivo, e empresa concessionária do transporte coletivo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa responsável às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - revogação da concessão ou permissão;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00