DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República e art. 76, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Antonina, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º Os programas, ações e prioridades da Administração Municipal, estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As projeções de receitas e despesas da Administração Municipal, para o período de 2014 a 2017, estão estabelecidas nos Anexos I, II, III desta Lei.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nas Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2014 a 2017, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Na forma da Lei Federal 11.445 de 5 de janeiro de 2007, os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência.
Parágrafo Único - As alterações de tarifas, taxas, sanções, preços e demais serviços de Saneamento Básico serão baseadas na variação anual do INPC-IBGE.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência dos exercícios financeiros de 2014 a 2017, sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2014 a 2017, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2014 a 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias os exercícios financeiros de 2014 a 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 7, 8, 9 e 10, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 6º, desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito, 26 de Dezembro de 2013
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
- Leis
- Acessos: 191