ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 19 DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 19 de 25 de Agosto de 2005, e acrescenta neste artigo o parágrafo 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 15 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cujo mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Conforme Leiº 12.696, de 2012).
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Conforme Lei nº 12.696, de 2012).
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo da escolha.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Conforme Lei nº 12.696, de 2012) ".
Art. 2º Suprimido
Art. 3º Fica alterado o art. 17, parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A reeleição, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a todasas etapas de inscrição, prova escrita de conhecimentos gerais sobre o ECA e conhecimentos básicos de informática, avaliação por equipes multidisciplinar e por fim o processo de escolha pela sociedade, através do pleito, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 4º Fica alterado o art. 18, inciso V e inciso VI do § 1º e § 2º, com a seguinte redação:
"V - Apresentar certificado ou declaração de conclusão do Ensino Médio, reconhecido pelo MEC.
VI - ...
§ 1º O candidato, após ter sua inscrição aprovada pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e pelo Ministério Público, deverá submeter-se a uma prova escrita de conhecimentos gerais, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e conhecimentos básicos de informática, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA, com média para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete);
§ 2º O candidato aprovado na prova de conhecimentos gerias, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentee conhecimentos básicos de informática, deverá se submeter a uma banca entrevistadora multidisciplinar, designada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e constituída por 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Neuro-psiquiatra. A equipe multidisciplinar terá a função de avaliar o perfil do candidato e indicar se o mesmo está apto a concorrer ao pleito como candidato a Conselheiro Tutelar."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 13 de Março de 2015.
JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal
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