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Lei N° 14/2015 - Dispõe Sobre a Aprovação do Plano Municipal de Educação de Antonina e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º O PME foi elaborado sob a coordenação da Comissão Coordenadora e Equipe Técnica,instituída pelo decreto nº 77/2015,e Secretaria Municipal de Educação com participação da sociedade, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

Art. 3º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos resultantes da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento da educação infantil, ensino fundamental e da educação inclusiva, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 5º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 0(zero) a 3(três)anos e de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com ou sem deficiência, para orientar a execução do PME.

Art. 6º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação de Antonina- SEMED;

II - Comissão da Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Antonina;

III - Conselho Municipal de Educação de Antonina - COMED;

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a SEMEDI, com suporte das instituições de pesquisas, divulgará estudos voltados para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no anexo desta Lei, com informações consolidadas.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no terceiro ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 7º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME, precedidas de etapas preparatórias, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e com ampla participação de todos os segmentos da sociedade.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no anexo único desta lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

Parágrafo Único - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será composto pelo poder executivo e dos demais órgãos ligadas à educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverá ser normatizado em lei especifica.

Art. 9º O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.

Art. 10 Fica mantido regime de colaboração entre o município, o Estado do Paraná e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

§ 1º as estratégias definidas no anexo único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação dentre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 11 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Antonina deverá ser formulada de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 12 O município de Antonina atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e a implantação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no anexo único não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e a União.

§ 4º Os processos de adequação deste PME serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Parágrafo Único - o processo de elaboração do projeto de lei no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de Junho de 2015

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 17 de junho de 2025 - às 16:02:00