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Lei N° 05/2016 - Dispõe sobre o Programa Emergencial de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue, do Zika Vírus e da Febre Chikungunya - Criação de Programa

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue, do Zika vírus e da febre Chikungunya.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO PROGRAMA E DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal o Programa Emergencial de Vigilância, prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue, do Zika vírus e da febre Chikungunya.

Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:

I - Infração: desobediência as ações de combate a dengue prevista nesta Lei;

II - Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito da dengue;

III - Vetor: mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya;

IV - Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

V - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa responsável pelo imóvel que possa permitir o acesso.

Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS


Art. 2º Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração publica municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

Art. 3º Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comercio, industria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.

Art. 4º Fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Art. 5º Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.

Art. 6º Fica o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do Município para que não ocorra o acumulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

Art. 7º Deverá a Secretaria Municipal de Educação e Esportes com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados as ações de prevenção da transmissão da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

Art. 8º Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, providenciando o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da ultima aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.

Art. 9º Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ouy qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

Art. 10 A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.

Art. 11 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

Art. 12 Fica obrigada a manutenção de caixa d`água, de propriedade publica ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos.

Parágrafo único. Fica proibida a comercialização de caixa d`água sem tampa no Município de Antonina.

Capítulo III
DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS


SEÇÃO I
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE


Art. 13 Nos casos de denuncia com identificação, doença na localidade focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de policia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado respeitado o devido processo legal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde constituirá um numero telefônico, o qual será responsável pelo recebimento das denuncias de que trata a presente Lei, ficando desde já facultada a identificação do denunciante.

Art. 14 Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habilitação, terreno edifício ou estabelecimento com possíveis focos de "Aedes Aegypti" encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono ou ainda os casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores através de notificação no imóvel para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Persistindo o impedimento, recusa ou oposição, fica a autoridade sanitária autorizada a providenciar o ingresso forçado, quando então será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 16 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º Após a Lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível pratica do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 3º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer ao Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 4º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxilio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá se acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 6º Fica a Prefeitura autorizada, a seu critério, a executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Art. 15 No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:

I - Verificação da existência de focos da dengue:

a) Leve: 01 a 02 Focos no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d`água;

§ 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave.

§ 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado com infrator no período de 12 (doze) meses.

Art. 16 Verificada a existência de focos da dengue, impedimento, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de Endemias e/ou Agente da Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:

a) Identificação do Infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito;

Art. 17 Ao infrator autuado e não reincidente terá 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação, finda as quais será feita uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através do Auto de Infração.

Art. 18 Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 (vinte e quatro) horas, para regularizar a situação, finda as quais será feita um nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Art. 19 Nos termos do art. 153 da Lei Municipal nº 026 de 08 de Agosto de 2008 (Código de Posturas) os valores das multas correspondem:

I - Leve: 10 Unidades Fiscais do Município;

II - Média: 30 Unidades Fiscais do Município;

III - Grave: 50 Unidades Fiscais do Município;

Parágrafo único. As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentada em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO I
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL


Art. 20 No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.

§ 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em ultima instancia administrativa, em igual prazo.

§ 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão vias correio, com aviso de recebimento - AR.

§ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente publico.

§ 4º A Multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento próprio, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de inscrição em divida ativa.

§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na divida ativa.

Art. 21 As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22 A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria da Saúde.

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões.

Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de Abril de 2016

JOÃO UBIRAJARA LOPES
Prefeito Municipal


Última atualização: 13 de maio de 2025 - às 15:39:00