_________________________________________________________________________Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 035/2001 - Código Tributário Municipal de suas alterações.
| DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
|====================================|====================================|
|1.04 - Elaboração de programas de| 2%|
|computadores, inclusive de jogos| |
|eletrônicos, independentemente da| |
|arquitetura construtiva da máquina| |
|em que o programa será executado,| |
|incluindo tabletes, smartphones e| |
|congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|1.09 - Disponibilização, sem cessão| 3%|
|definitiva, de conteúdos de áudio,| |
|vídeo, imagem e texto por meio da| |
|internet, respeitada a imunidade de| |
|livros, jornais e periódicos (exceto| |
|a distribuição de conteúdos pelas| |
|prestadoras de Serviço de Acesso| |
|Condicionado de que trata a Lei nº| |
|12.485, de 12 de setembro de 2011,| |
|sujeita ao ICMS) | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo| 2%|
|ou individual e convênios para| |
|prestação de assistência médica,| |
|hospitalar, odontológica e| |
|congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|6.06 - Aplicação de tatuagens,| 3%|
|piercings e congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|7.16 - do florestamento,| 2%|
|reflorestamento, semeadura,| |
|adubação, reparação de solo,| |
|plantio, silagem, colheita, corte,| |
|descascamento de árvores,| |
|silvicultura, exploração florestal e| |
|serviços congêneres, indissociáveis| |
|da formação, manutenção e colheita| |
|de florestas para quaisquer fins e| |
|por quaisquer meios; | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou| 2%|
|intermediação de contratos de| |
|arrendamento mercantil (leasing), de| |
|franquia (franchising). | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou| 2%|
|monitoramento de bens, pessoas e| |
|semoventes. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|13.05 - Composição gráfica,| 2%|
|inclusive confecção de impressos| |
|gráficos, fotocomposição, clicheria,| |
|zincografia, litografia e| |
|fotolitografia, exceto se destinados| |
|a posterior operação de| |
|comercialização ou industrialização,| |
|ainda que incorporados, de qualquer| |
|forma, a outra mercadoria que deva| |
|ser objetos de posterior circulação,| |
|tais como bulas, rótulos, etiquetas,| |
|caixas, cartuchos, embalagens e| |
|manuais técnicos e de instrução,| |
|quando ficarão sujeitos ao ICMS. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|14.05 - Restauração,| 2%|
|recondicionamento, acondicionamento,| |
|pintura, beneficiamento, lavagem,| |
|secagem, tingimento, galvanoplastia,| |
|anodização, corte, recorte,| |
|plastificação, costura, acabamento,| |
|polimento e congêneres de objetos| |
|quaisquer. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|14.14 - guincho intramunicipal,| 3%|
|guindaste e içamento. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil| 5%|
|(leasing) de quaisquer bens,| |
|inclusive cessão de direitos e| |
|obrigações, substituição de| |
|garantia, alteração, cancelamento e| |
|registro de contrato, e demais| |
|serviços relacionados ao| |
|arrendamento mercantil (leasing) e| |
|de faturização (factoring) | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|16.01 - Serviços de transportes| 5%|
|coletivos municipal rodoviário,| |
|metroviário, ferroviário e| |
|aquaviário de passageiros. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|16.02 - Outros serviços de| 5%|
|transporte de natureza municipal. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos| 3%|
|e outros materiais de propaganda e| |
|publicidade, em qualquer meio| |
|(exceto em livros, jornais,| |
|periódicos e nas modalidades de| |
|serviços de radiodifusão sonora e de| |
|sons e imagem de recepção livre e| |
|gratuita). | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|25.02 - Translado intramunicipal e| 2%|
|cremação de corpos e partes de| |
|corpos cadavéricos. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em| 3%|
|cemitérios para sepultamento. | |
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O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e 13º da Lei Municipal nº 035/2001 - Código Tributário Municipal - , e Tabela 1 - Lista de Serviços, conforme segue:
"Art. 9º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXV, quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa:
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;"
"Art. 13º ...
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
TABELA 1
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonina 22 de dezembro de 2017
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal