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Pesquisa de leis

Lei Nº 67/2017 - Altera a Lei nº 35/2001, que instituiu o Código Tributário do Município de Antonina, bem como acrescenta os dispositivos mencionados, e dá outras providências – Alteração de Lei

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| DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
|====================================|====================================|
|1.04 - Elaboração de programas de| 2%|
|computadores, inclusive de jogos| |
|eletrônicos, independentemente da| |
|arquitetura construtiva da máquina| |
|em que o programa será executado,| |
|incluindo tabletes, smartphones e| |
|congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|1.09 - Disponibilização, sem cessão| 3%|
|definitiva, de conteúdos de áudio,| |
|vídeo, imagem e texto por meio da| |
|internet, respeitada a imunidade de| |
|livros, jornais e periódicos (exceto| |
|a distribuição de conteúdos pelas| |
|prestadoras de Serviço de Acesso| |
|Condicionado de que trata a Lei nº| |
|12.485, de 12 de setembro de 2011,| |
|sujeita ao ICMS) | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo| 2%|
|ou individual e convênios para| |
|prestação de assistência médica,| |
|hospitalar, odontológica e| |
|congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|6.06 - Aplicação de tatuagens,| 3%|
|piercings e congêneres. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|7.16 - do florestamento,| 2%|
|reflorestamento, semeadura,| |
|adubação, reparação de solo,| |
|plantio, silagem, colheita, corte,| |
|descascamento de árvores,| |
|silvicultura, exploração florestal e| |
|serviços congêneres, indissociáveis| |
|da formação, manutenção e colheita| |
|de florestas para quaisquer fins e| |
|por quaisquer meios; | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou| 2%|
|intermediação de contratos de| |
|arrendamento mercantil (leasing), de| |
|franquia (franchising). | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou| 2%|
|monitoramento de bens, pessoas e| |
|semoventes. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|13.05 - Composição gráfica,| 2%|
|inclusive confecção de impressos| |
|gráficos, fotocomposição, clicheria,| |
|zincografia, litografia e| |
|fotolitografia, exceto se destinados| |
|a posterior operação de| |
|comercialização ou industrialização,| |
|ainda que incorporados, de qualquer| |
|forma, a outra mercadoria que deva| |
|ser objetos de posterior circulação,| |
|tais como bulas, rótulos, etiquetas,| |
|caixas, cartuchos, embalagens e| |
|manuais técnicos e de instrução,| |
|quando ficarão sujeitos ao ICMS. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|14.05 - Restauração,| 2%|
|recondicionamento, acondicionamento,| |
|pintura, beneficiamento, lavagem,| |
|secagem, tingimento, galvanoplastia,| |
|anodização, corte, recorte,| |
|plastificação, costura, acabamento,| |
|polimento e congêneres de objetos| |
|quaisquer. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|14.14 - guincho intramunicipal,| 3%|
|guindaste e içamento. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|15.09 - Arrendamento mercantil| 5%|
|(leasing) de quaisquer bens,| |
|inclusive cessão de direitos e| |
|obrigações, substituição de| |
|garantia, alteração, cancelamento e| |
|registro de contrato, e demais| |
|serviços relacionados ao| |
|arrendamento mercantil (leasing) e| |
|de faturização (factoring) | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|16.01 - Serviços de transportes| 5%|
|coletivos municipal rodoviário,| |
|metroviário, ferroviário e| |
|aquaviário de passageiros. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|16.02 - Outros serviços de| 5%|
|transporte de natureza municipal. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|17.25 - Inserção de textos, desenhos| 3%|
|e outros materiais de propaganda e| |
|publicidade, em qualquer meio| |
|(exceto em livros, jornais,| |
|periódicos e nas modalidades de| |
|serviços de radiodifusão sonora e de| |
|sons e imagem de recepção livre e| |
|gratuita). | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|25.02 - Translado intramunicipal e| 2%|
|cremação de corpos e partes de| |
|corpos cadavéricos. | |
|------------------------------------|------------------------------------|
|25.05 - Cessão de uso de espaços em| 3%|
|cemitérios para sepultamento. | |
|____________________________________|____________________________________|"

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º e 13º da Lei Municipal nº 035/2001 - Código Tributário Municipal - , e Tabela 1 - Lista de Serviços, conforme segue:

"Art. 9º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXV, quando o imposto será devido no local:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa:

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;"

"Art. 13º ...

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

TABELA 1
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 035/2001 - Código Tributário Municipal de suas alterações.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antonina 22 de dezembro de 2017

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal 


Última atualização: 15 de julho de 2025 - às 15:22:00