AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS AFETADOS PELAS CATÁSTROFES CLIMÁTICAS QUE DETERMINARAM A DECRETAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA, DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, a partir do exercício de 2011e exercícios seguintes, aos imóveis interditados pela Defesa Civil em decorrência das catástrofes climáticas de grande precipitação pluviométrica, que ocasionou alagamentos e deslizamentos de encostas, que determinaram a decretação, no Município de Antonina, do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto nº 59, de 16 de Março de 2011, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por escrito, à Secretaria de Assistência Social e Finanças, instruído com o comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de responsabilidade Técnica - ART, emitida por órgão de defesa civil estadual ou municipal.
§ 1º O processo será submetido à análise da Defesa Civil deste Município para verificação da permanência da situação de interdição.
§ 2º Não subsistindo a interdição, o requerimento será indeferido.
§ 3º A isenção de que trata esta Lei poderá ser estendida para exercícios seguintes, desde que comprovada, com base em laudo emitido por órgão da defesa civil estadual ou municipal e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a permanência do imóvel em situação de interdição.
§ 4º O requerente deverá comprovar que é o proprietário titular do imóvel atingido, através de Registro de Imóvel ou Registro de Posse, com firma reconhecida em data anterior a tragédia.
§ 5º O nome do requerente deverá constar no cadastro dos atingidos, registrados na Assistência Social do Município e/ou Defesa Civil do Município de Antonina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de Junho de 2018
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal
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