Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPED/, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
TÍTULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Antonina/PR, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando- lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Capítulo II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDED/Antonina/PR, como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, como o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará um Regimento Interno um Regimento Interno no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, permitida a sua reforma mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.
§ 3º O mandato dos conselheiros será por 01 (um) período de dois anos, permitida a recondução.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da politica municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
XIV - Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos na legislação específica;
XV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
XVI - Receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros;
XVIII - Propor aos poderes constituídos, modificações relacionadas à estrutura física e à gestão de pessoal com o objetivo de assegurar acessibilidade irrestrita às edificações e aos serviços municipais;
XIX - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando o calendário das conferências estadual e nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I - 05 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das Secretarias municipais;
II - 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio.
Art. 10 Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
§ 2º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município.
Art. 13 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15 Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 16 O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.
Art. 17 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DA CONFERÊNCIA
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob a sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições com acento no Conselho.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho com antecedência de até noventa dias.
§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo mencionado no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CONFERÊNCIA
Art. 19 Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 20 Para a realização da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo poder Executivo Municipal, através de decreto, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais do Conselho, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 22 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em, 17 de Julho de 2018
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal
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