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Lei N° 51/2018 - Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Antonina - REFIS Municipal e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades

Dispõe Sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Antonina - Refis Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa especial de parcelamento REFIS MUNICIPAL, destinado à recuperação fiscal quanto ao ISSQN, IPTU, TAXA e créditos não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, bem como, os créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de novembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 3º Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL, compreendem a consolidação do valor principal das dívidas que se solicitar o parcelamento, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão acrescidos de atualização monetária; e juros de um por cento (1%) ao mês ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:

I - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;

II - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

III - Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;

IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

§ 1º Os casos de débitos em Execução Fiscal já ajuizados que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quanto já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.

§ 3º Se no ato do pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL houver débitos fiscais em nome do contribuinte em discussão administrativa ou judicial, estes obrigatoriamente deverão ser incluídos no REFIS na forma dos arts. 5º e 6º, desta Lei sob pena de indeferimento da adesão.

Art. 5º Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no momento da adesão ao REFIS.

§ 3º Havendo valores retidos, constritos, bloqueados, depositados ou dados em garantia em processo administrativo ou judicial em que se discutem débitos e tributos devidos ao município, para aceitação do pedido de adesão ao REFIS tais valores deverão ser convertidos em renda a favor do município na forma do art. 6º .

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.

§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, estes poderão ser quitados na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta lei.

§ 2º Depois da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Municipal até a data de publicação desta Lei.

Art. 7º A opção pelo REFIS será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento, fornecido por esta Prefeitura.

Art. 8º As multas e juros de mora aplicados por infração à legislação tributária, quando da adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei, terão descontos progressivos, na forma seguinte:

I - Em caso de pagamento à vista até a data limite de adesão ao REFIS: 100% (cem por cento) para o ISSQN, Taxas e Créditos não Tributários e para o IPTU;

II - Se parcelados até 12 (doze) vezes: 80% (oitenta por cento) para o ISSQN, Taxas e Créditos não Tributários e para o IPTU;

III - Se parcelados até 24 vezes: 70% (setenta por cento) para o ISSQN, Taxas e Créditos não Tributários e para o IPTU.

IV - Se parcelados até 36 vezes: 60% (sessenta por cento) para o ISSQN, Taxas e Créditos não Tributários e para o IPTU.

§ 1º No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.

§ 2º Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.

Art. 9º A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;

III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

IV - A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;

V - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;

VI - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

VII - A existência de três parcelas em atraso; e ou inadimplência por 90 (noventa) dias.

§ 1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.

§ 2º Pessoas Jurídicas e pessoas físicas poderão efetuar novo parcelamento de programas anteriores através de REFIS de que trata essa lei.

Art. 10 A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90.

Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste parágrafo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.

Art. 11 Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.

Art. 12 Quando se tratar de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 (trinta) dias a contar da data da adesão.

Art. 13 Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução desta lei, deverá ser fixada através de regulamento próprio e por meio de decreto.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonina, 31 de Agosto de 2018

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00