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Lei N° 61/2018 - Dispõe Sobre a Aplicação da Tarifa Social Sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto para os Portadores de Câncer e Renais Crônicos e Famílias de Baixa Renda e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA TARIFA SOCIAL SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PARA OS PORTADORES DE CÂNCER E RENAIS CRÔNICOS E FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço Saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se ao âmbito do Município de Antonina - PR a tarifa social residencial sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto, para os portadores de câncer e renais crônicos e famílias baixa renda.

Parágrafo único. A Tarifa Social de Água será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I - Para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa mínima;

II - Para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por cento) sobre a taxa mínima;

III - Para a parcela de consumo acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, o desconto dera de 20% (vinte por cento) sobre a taxa mínima;

IV - Para a parcela de consumo superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, não haverá desconto.

Art. 2º Será concedida a tarifa social as famílias com renda per capita de até um décimo do salário mínimo (1/10); ou aos usuários portadores de câncer ou doença renal crônica, que habitem de forma permanente no referido imóvel e sejam titulares da fatura de água.

§ 1º Para usufruírem do beneficio de que trata esta Lei pelo critério da renda, as famílias, por meio de seu representante legal, inscrever-se-ão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de Junho de 2007.

§ 2º O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto pelas famílias inscritas no CadÚnico far-se-á mediante a apresentação, perante a prestadora do serviço, por qualquer membro da família beneficiada, da Carteira de Identidade ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF), espelho do cadastro da família no sistema CadÚnico, comprovante de renda familiar de todos os moradores maiores de idade residentes no domicílio e da respectiva conta de água e esgoto.

§ 3º Para os casos de portador de câncer ou doença renal crônica, os usuários beneficiários deverão apresentar junto a concessionária laudo médico com o Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devidamente assinado e carimbado pelo médico responsável.

Art. 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada a somente 01 (uma) unidade consumidora por família de baixa renda.

Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício ou perderão o benefício em curso, os usuários que se encontrarem na condição de inadimplente e/ou em situação irregular junto à concessionária, mediante a existências de procedimento administrativo de irregularidade de qualquer natureza, inclusive nos casos de fraude nos serviços prestados pela concessionária, bem como meios ilícitos ou fraudulentos para obter o benefício.

Art. 4º Para serem beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares ou irregulares ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados com tal pelo governo municipal, poderão solicitar a Prefeitura Municipal do cadastramento de usas famílias no CadÚnico, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo e as prestadoras do serviço de água e esgoto deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam Às condições estabelecidas nesta Lei o seu direito a Tarifa Social de Água e Esgoto.

Art. 6º Sob pena de perda do beneficio, os beneficiários da Tarifa Social de água e Esgoto, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço à prestadora do serviço de água e esgoto, que fará as devidas alterações.

Art. 7º Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as prestadoras do serviço de água e esgoto deverão instalar medidores de água para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda.

Parágrafo único. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.

Art. 8º A concessão do benefício previsto nesta Lei terá duração de 12 meses, contados a partir do deferimento do pedido, devendo o usuário providenciar o recadastramento após esse período sob pena de descadastramento automático, passando a ser cobrada tarifa normal.

Art. 9º A concessionária prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água poderá, a qualquer tempo, havendo justificado motivo, requerer a reapresentação dos documentos previstos nesta lei para averiguar a manutenção da condição de beneficiário.

Art. 10 O valor pago pelo serviço de água e esgoto adquirido na forma desta Lei, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela prestadora do serviço, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Água e Esgoto, serão rateados entre todas as classes de consumidores atendidos pela prestadora do serviço, proporcionalmente ao consumo verificado.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 12 de Novembro de 2018

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00