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LEI Nº 12/2019 - Institui Auxílio Tratamento em Saúde - Tratamento Fora do Domicílio (TFD) - Patologias Graves - Determina Limite Gasto – Providências – Utilidade Pública


O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Antonina, Estado do Paraná, por esta lei, regulamenta a concessão de Auxílio para o custeio de despesas de viagens em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Por Tratamento de Fora de Domicílio (TFD), entendem-se despesas decorrentes do deslocamento de pacientes e de seu acompanhante, quando houver necessidade justificada, para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde ainda não disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito Municipal e Estadual.

§ 2º Para os fins desta lei consideram-se despesas decorrentes do tratamento em saúde fora do domicílio, o transporte para o local de destino e no próprio local de tratamento, a hospedagem e a
alimentação de paciente e um acompanhante enquanto perdurar o tratamento.

§ 3º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o § 1º deve estar previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao tratamento.

§ 4º O Auxílio TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da rede pública ou conveniada/contratada.

§ 5º O auxílio TFD será autorizado mediante aprovação por Comissão Especial de Análise, composta por servidores público, instituída para este fim, e cuja composição deverá conter, dentre outros, um profissional médico e um profissional assistente social.

§ 6º São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio (TFD):

1. - para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência, em deslocamentos menores do que 50 km de distância do distrito sede do município;
2. - em havendo o fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao paciente e seu acompanhante, seja por entidades de apoio ou mesmo pelo município de origem do paciente;
3. - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar;
4. - para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; e
5. - outros casos previstos em lei, regulamento ou recomendações do Ministério Público.

§ 7º O TFD será autorizado somente se o paciente promover a comprovação da necessidade, mediante estudo prévio a cargo da Comissão Especial de Análise, mediante análise socioeconômica efetuada pelo serviço de assistência social do município.

Art. 2º O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.

Art. 3º Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvadas situações de urgência:

1. - laudo médico com indicação de tratamento fora de domicílio - TFD, no qual deverá constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste de realizar tratamento em serviço fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não de acompanhante;
2. - formulário de solicitação do auxílio constante do ANEXO I, devidamente preenchido; e
3. - cópias dos exames diagnósticos comprovando que houve intenção de realizar e foram esgotadas as possibilidades de atendimento.

Art. 4º Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD.

§ 1º Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.

§ 2º Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD.

§ 3º Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.

§ 4º Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 5º O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte são aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 6º O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré-definidos antes da concessão do auxílio.

Parágrafo único. Entende-se por município referência o local onde o paciente efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico.

Art. 7º O município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município.

Art. 9º O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Quando o paciente e ou acompanhante retornar ao município de Antonina, no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação, caso estes não possam ser fornecidos gratuitamente seja pelo município, por entidade de apoio ou pelo próprio hospital.

Art. 10 Caberá sempre à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material.

Art. 11 O beneficiário do Auxílio TFD tem cinco dias úteis, contados a partir do seu efetivo retorno ao Município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento.

§ 1º Caso o tratamento fora do domicílio se estenda por mais de trinta dias, o beneficiário deve prestar contas mensalmente dos valores recebidos.

§ 2º A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais correspondentes às despesas autorizadas nesta lei.

§ 3º Compete ao (à) Secretário (a) de Saúde Municipal aprovar as contas prestadas, observando-se sempre a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na prestação de contas.

§ 4º Concluído o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), caso o beneficiário não apresente a prestação de contas, compete ao Município a notificação do Beneficiário para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei.

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 13 A presente Lei, observada as previsões contidas na legislação e atos normativos vigentes, será regulamentada no que couber.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonina, 14 de Junho de 2019

José Paulo Vieira Azim
Prefeito Municipal

Lei 12/2019
ANEXO I
S OLICITAÇÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLO - TFD
Lei 12/2019 - ANEXO II
VALOR A SER PAGO AO PACIENTE/ACOMPANHANTE PARA COBRIR AS DESPESAS DE
TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO










DISTÂNCIA VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA PASSAGENS VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ALIMENTAÇÃO (SEM PERNOITE) (POR DIA) VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ALIMENTAÇÃO (COM PERNOITE) (POR DIA) VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA HOSPEDAGEM (POR DIA)
Acima 50 km Computado distrito sede município - do do Valor equivalente à classe/tarifa econômica do serviço público regular do transporte a ser utilizado até R$ 25,00 até R$ 50,00 até R$ 60,00


Das condições do pagamento:

1. Os valores previstos nesta tabela são individuais por pessoa, ressalvados os casos em que o valor da despesa seja único, independentemente, se o paciente estiver acompanhado ou não;
2. Em caso de transporte o valor a ser pago é o menor encontrado para a viagem, mediante comprovação;
3. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentos regulares, nos períodos estipulados e fiscalização promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
4. Todas as despesas serão conferidas pela Secretaria Municipal de Saúde cabendo glosagem naquilo que estiver em desacordo com a legislação e atos normativos;
5. O pagamento do auxílio TFD está condicionada a existência efetiva de recursos financeiros para o mesmo;
6. À Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos de controle cabe a análise, aprovação e desaprovação dos auxílios TFC concedidos;
7. Aos beneficiários, sob pena de tomadas de contas especiais, cancelamento do auxílio, entre outras formas em lei cabíveis, deverão promover as prestações de contas dos auxílios recebidos, na forma prevista nesta Lei ou em regulamento.

Antonina, 14 de Junho de 2019

José Paulo Vieira Azim
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00