O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Antonina a firmar autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo para uso excepcional da Comissão Permanente de Licitação/Pregão nos casos de ausência de número suficiente de servidores, impedimento, licenças, férias destes ou qualquer outra razão que impeça ou dificulte a formação e atividade da Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único. Em razão da complexidade, natureza do serviço ou da modalidade de licitação adotada, excepcionalmente também poderão ser os referidos procedimentos para a Comissão Permanente de Licitação/Pregão do Poder Executivo.
Art. 2º Nos casos disciplinados nesta Lei, serão repassados à Comissão de Licitação/Pregão do Executivo mediante convênio de parcerias apenas as atividades relacionadas a Comissão de Licitação, cabendo aos setores da Contabilidade, Jurídico, de Controle Interno e a Mesa Diretora da Câmara o desempenho dos demais atos que lhe são próprios.
Art. 3º A Câmara manterá, no mínimo, um servidor designado para responder pela Equipe Permanente de Licitação, o qual será responsável pelas comunicações e execução do Convênio com o Poder Executivo.
Art. 4º Nos casos de compra ou de contratação de serviços que, pela natureza valor envolvam menor complexidade, o procedimento deverá ser realizado diretamente pela Comissão de Licitação do Poder Legislativo, podendo a mesma ser substituída por um único servidor designado, na forma do §1º do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º As demais condições da parceria deverão ser tratadas diretamente com o Poder Executivo, mediante Convênio.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 08 de Julho de 2019
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal