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Lei Nº 07/1991 - Autoriza o Poder Executivo a Participar do Programa de Moradias Populares, para Concretização de Conjunto Residencial e dá Outras Providências – Utilidade Pública

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município de Antonina, no Programa de Moradias Populares, a ser implantado nesta Cidade, destinado a construção de Conjunto Residencial com 88 (oitenta e oito) unidades de casas.

Art. 2º A fim de efetivar a participação de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação à LARSUL - Cooperativa Habitacional Regional do Sul do Brasil, de uma área de terreno de propriedade do Município, com 22.356,00 m2 (vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e seis metros quadrados), matriculada sob o nº 7.503 no Registro de Imóveis desta Comarca.

Parágrafo Único - O empreendimento de que fala o artigo 2º, terá como agente promotor a LARSUL - Cooperativa Habitacional Regional do Sul do Brasil, e como assessor o INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ - INOCOOP/PR, devendo pautar-se pelas normas técnicas e financeiras aplicáveis, determinadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e demais órgãos ligados ao empreendimento.

Art. 3º Fica concedido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da formalização da doação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, pela donatária, seja dado início a implantação do Conjunto Residencial, sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal.

Parágrafo Único - A eficácia do presente artigo (reversão) cessará tão logo seja formalizado o Contrato de Empréstimo para a produção das unidades (com hipoteca da área) a ser firmado entre a C.E.F. (Caixa Econômica Federal) e a retroreferida Cooperativa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às expensas do Município, os serviços de infra-estrutura necessários à implantação do Conjunto, tais como: aterros, abertura de ruas, redes de água, de esgotos e de distribuição de energia elétrica e ensaibramento das ruas e do acesso.

Parágrafo Único - As despesas com a elaboração do Projeto e sua aprovação decorrerão por conta da donatária, Cooperativa Habitacional do Litoral - COHALITORAL.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei inclusive de transferência e de escrituras correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 23 de maio de 1991.

LEOPOLDINO DE ABREU NETO
Prefeito Municipal 


Última atualização: 17 de junho de 2025 - às 16:02:00