A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pela L.O.M. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), das Receitas Correntes estimadas na Lei nº 027/90, de 18 de dezembro de 1990, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II - abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para as despesas do Exercício, corrigidos conforme o § 1º do artigo 1º da Lei nº 027/90, de 18 de dezembro de 1990, servindo como recursos os definidos no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 27 de junho de 1991.
LEOPOLDINO DE ABREU NETO
Prefeito Municipal