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Lei Nº 18/1991 - Dispõe Sobre o Quadro De Pessoal do Executivo Municipal de Antonina, Institui o Plano de Carreira e dá Outras Providências – Salários e Cargos

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Antonina, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.

Art. 2º O Quadro de Pessoal ora instituído, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonina.

Art. 3º O Quadro de Pessoal quanto a forma de provimento classificam-se em:

I - Cargos de provimento efetivo, constante do Anexo I;

II - Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.


Capítulo II
DA ESTRUTURA DO QUADRO

SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



Art. 4º Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes ou séries de classes.

Art. 5º As classes ou séries de classes integram grupos ocupacionais.

Art. 6º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

II - Série de Classes: é o conjunto de ciasses da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de responsabilidade ou dificuldades das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

III - Grupo Ocupacional: é o conjunto de classes e séries de classes que dizem respeito as atividades profissionais correlatadas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho.

Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, em número de cinco estão assim divididos:

I - Profissional: abrange as atribuições cujas funções requeiram conhecimentos a nível universitário;

II - Semiprofissional: é composto de funções que requeiram conhecimentos especializados e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade;

III - Administrativo: são funções relacionadas às tarefas burocráticas, e documentais;

IV - Serviços Gerais: compreende funções cujas tarefas requeiram conhecimento prático de trabalho;

V - Magistério: atividades inerentes à educação nelas incluídas a direção, a supervisão, a orientação, o ensino e a administração escolar.

Art. 7º A definição das atribuições dos grupos ocupacionais, respectivas condições de provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade necessária ao desempenho das funções do cargo, serão especificadas em regulamento.


SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia ou de assessoramento.

§ 1º - Os encargos de que trata este artigo serão promovidos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por funcionários de carreira técnica ou profissional da Prefeitura Municipal.

§ 2º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo em que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. (Revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 002, de 16/03/93)


SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA

Art. 9º A gratificação da chefia é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de direção, chefia ou assistência, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

§ 1º - A criação da gratificação de chefia será feita por Decreto do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.

§ 2º - A gratificação de chefia não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.


Capítulo III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 10 - A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo dependerá da habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos.

Parágrafo Único - A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita na classe inicial quando esta integrar série de classes do grupo ocupacional a que pertençam.

Art. 11 - Os servidores concursados serão transpostos em cargos de provimento efetivo, de acordo com as atribuições que exerçam de fato à época do enquadramento, e ainda, em conformidade do Anexo I, desta Lei.

Art. 12 - Os cargos de provimento em comissão serão providos, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público. (Revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 002, de 16/03/93)


Capítulo IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 13 - A ascensão funcional será dada através de:

I - progressão;

II - promoção;

III - acesso.

Art. 14 - A aplicação da ascensão funcional será disciplinada por Comissão designada por Decreto do Executivo constituída de 5 (cinco) membros, sendo membro nato um representante dos Funcionários Públicos Municipais de Antonina.


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 15 - Progressão é a elevação do funcionário, de um nível para outro, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento e antigüidade.

§ 1º - Merecimento é a demonstração por parte do funcionário de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais no exercício do cargo, apurado na forma regulamentar, bem como a posse de qualificação a aptidão necessárias ao desempenho das funções e demais requisitos regulamentares.

§ 2º - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo, apurado em dias.


SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 16 - Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade.

Art. 17 - A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais figura na lista previamente organizada pelo órgão competente, aprovada pela Comissão a que se refere o art. 14.

Art. 18 - Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção.

Parágrafo Único - Se não houver servidor com o requisito indicado neste artigo, poderá, seja por antigüidade seja por merecimento concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.


SEÇÃO III
DO ACESSO

Art. 19 - Acesso é a elevação do servidor ocupante do último nível de uma série de classes, no nível inicial da outra, pelo critério exclusivo de merecimento, observadas as linhas de correlação estabelecida no Anexo I desta Lei, atendido o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.

Parágrafo Único - Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo.

Art. 20 - O acesso somente se processará mediante aplicação de testes seletivos, os quais deverão apurar o grau de conhecimento do funcionário, escolaridade e habilitação.

Parágrafo Único - Para o acesso à classe ou série de classes cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.

Art. 21 - Na aplicação do acesso, todos os funcionários em condições de elevação, mesmo que pertencentes a classes diferentes, a juízo da Comissão, concorrerão igualmente e concomitantemente às vagas da classe, em que deva ocorrer o acesso.


Capítulo V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 22 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo público correspondente ao símbolo ou ao nível fixado em Lei.

Art. 23 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

Art. 24 - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção.

Art. 25 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento efetivo são constantes do Anexo III, Tabela "A".

Art. 26 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo III, Tabela "B". (Revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 009, de 04/06/93)

Art. 27 - Os valores das gratificações de chefia são os constantes do Anexo III, Tabela "C". (Revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 002, de 16/03/93)


Capítulo VI
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 28 - Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, o Prefeito poderá conceder gratificação pelo exercício do cargo em regime de tempo integral.

Parágrafo Único - O valor da gratificação será fixada entre os limites de trinta a cem por cento dos vencimentos que perceber tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.


Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - Os ocupantes do emprego público transpostos para os cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo I, que tenham adquirido estabilidade funcional, na forma do disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão submetidos a concurso de efetivação para os respectivos cargos, com exceção daqueles que já se submeteram ao concurso público, que serão enquadrados em definitivo nos cargos.

Art. 30 - O servidor não estável que venha a ser confirmado no cargo, em virtude de aprovação em concurso, será enquadrado no nível equivalente que esteja percebendo na data de sua nomeação.

Art. 31 - O Quadro de Pessoal, a Tabela de Empregos vigentes até a data desta Lei é considerada em extinção, ficando assegurado aos seus atuais ocupantes os direitos adquiridos.

Art. 32 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dentro de trinta dias contados na vigência desta Lei.

Art. 33 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 1º de dezembro de 1991.

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 25 de novembro de 1991. 

LEOPOLDINO DE ABREU NETO
Prefeito Municipal 


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00