A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Antonina, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos do pessoal ativo, inativo e comissionado, da seguinte maneira:
11% (onze por cento) para o mês de dezembro de 1991 e 21% (vinte e um por cento), para os vencimentos a partir de janeiro de 1992.
Art. 2º Os vencimentos dos estatutários ativos cujos índices estiverem abaixo do salário mínimo, receberão o percentual de reajuste sobre o Salário Mínimo Municipal.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão por conta da dotação do orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 6 de dezembro de 1991.
LEOPOLDINO DE ABREU NETO
Prefeito Municipal