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Lei N° 03/1993 - Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades - Salário e Cargos - Estrutura Organizacional

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonina, aprovou e eu Prefeito Municipal de Antonina, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Município de Antonina regido pela Lei Orgânica própria em obediência aos princípios constitucionais, é constituído da sede e os distritos: de Cacatu, instituído pela Lei Estadual 7.573 de 26 de outubro de 1.937, e Cachoeira, instituído pela Lei Estadual 4.983 de 11 de dezembro de 1.964.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal de Antonina, é exercido no âmbito de suas atribuições pelo Prefeito Municipal, seus secretários e auxiliares e servidores municipais constitucionais, legais e regulamentares.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º Para efeito desta Lei, a estrutura da Organização Administrativa da Prefeitura assim se constitui:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Assessoramento de Gabinete
3 - Assessoria de Imprensa, Relações Públicas e Comunicações
4 - Procuradoria Jurídica
5 - Secretaria de Planejamento
II - ÓRGÃOS AUXILIARES
1 - Secretaria de Administração
2 - Secretaria de Finanças
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAIS
1 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
2 - Secretaria de Saúde e Promoção Social
3 - Secretaria de Obras e Serviços Municipais
4 - Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento
5 - Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente
IV - ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
1 - Administração Distrital de Cacatu
2 - Administração Distrital de Cachoeira
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
VI - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
1 - Junta de Serviço Militar
2 - Unidade do I.N.C.R.A.
3 - Unidade da D.R.T.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
1 - transmitir aos órgãos os comunicados do Prefeito;
2 - acompanhar nas repartições Municipais as marchas das providências determinadas pelo Prefeito;
3 - favorecer os contatos com as partes, para esclarecimento e solução de assuntos de seu interesse ou da própria administração;
4 - coordenar os contatos do Prefeito com os Órgãos e Autoridades, segundo sua orientação;
5 - assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação dos assuntos relacionados ao Gabinete;
6 - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
7 - atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a esta autoridade, orientando-as para a solução dos assuntos respectivos ou marcando-lhes audiência;
8 - organizar audiências do Prefeito, relacionando os pedidos, coletando dados para a compreensão do histórico dos assuntos, análise e decisão final;
9 - promover e coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito a ser enviada à Câmara;
10 - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores e recebendo, encaminhando e providenciando as solicitações e sugestões emanadas das mesmas;
11 - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância;
12 - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 5º A Assessoria de Gabinete tem por finalidade:
1 - incumbir-se da redação e datilografia de toda a correspondência particular do Prefeito;
2 - manter arquivo de documentos e papéis que em caráter particular sejam endereçadas ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que por sua natureza devam ser cuidados de modo reservado;
3 - atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
4 - executar e fazer cumprir as ordens que receber do Prefeito;
5 - dirigir o expediente do Gabinete de sua atribuição;
6 - auxiliar o Prefeito nos trabalhos que este determinar;
7 - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA, RELAÇÕES PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES
Art. 6º A Assessoria de Imprensa, Relações Públicas e Comunicações tem por finalidade:
1 - supervisionar as atividades de informações ao público acerca dos Órgãos da Prefeitura;
2 - promover a divulgação, pelos meios próprios, das atividades do Executivo Municipal e de quaisquer outros que interessem ao público;
3 - fazer os registros relativos as audiências visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito e coordenar as providências com elas relacionadas;
4 - organizar entrevista, conferências e debates através dos meios próprios para divulgação de assuntos de interesse do Prefeito;
5 - apreciar as relações existentes entre a Administração e o Público em geral, propondo medidas para melhorar essas relações;
6 - programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias do cabal cumprimento dos programas;
7 - recepcionar visitas oficiais do Governo Municipal;
8 - promover a instalação e manutenção atualizada de quadros indicativos e de avisos ao Público sobre as atividades, obrigações, horários e prazos de seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;
9 - promover a organização de arquivo de recortes de jornais, relativos a assuntos de interesse da Prefeitura;
10 - providenciar, junto aos Órgãos da imprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e atos de caráter Público da Prefeitura;
11 - promover o noticiário, pelos meios adequados das atividades de interesse Público levadas a efeito pela Prefeitura e seus diversos órgãos, mantendo, para isso, os devidos contatos com a imprensa escrita e falada;
12 - preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada a divulgação;
13 - promover a elaboração de relatórios para informação ao Público;
14 - planejar e executar as atividades sociais internas;
15 - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 7º A Procuradoria tem por finalidade:
1 - assessorar o Prefeito em assuntos jurídicos da Prefeitura;
2 - defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município;
3 - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito ou pelos demais órgãos do Executivo, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
4 - redigir ou examinar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
5 - coligir informações sobre as legislações Federal, Estadual e Municipal, cientificando-se o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;
6 - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do Município, que não sejam liqüidados nos prazos legais e regulamentares;
7 - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em geral;
8 - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
9 - desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 8º A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:
1 - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
2 - elaborar, atualizar e promover a execução dos projetos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
3 - controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
4 - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo e execução de medidas para seu aprimoramento, observando os seguintes documentos:
a) Lei das Diretrizes Orçamentárias;
b) Plano Plurianual;
c) Orçamento Anual.
5 - A Secretaria de Planejamento compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Organização, Métodos e Informática
- Divisão de Informática;
- Departamento de Planejamento Sócio-Econômico e Físico Urbanístico.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Secretaria de Administração tem por finalidade:
1 - executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
2 - promover a realização de licitações, para obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura;
3 - executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
4 - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
5 - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
6 - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
7 - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação;
8 - a Secretaria de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Material e Patrimônio;
- Departamento de Administração, Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal;
- Departamento de Comunicações Administrativas e Serviços Gerais.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 10 - A Secretaria de Finanças tem por finalidade:
1 - executar a política fiscal do Município;
2 - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
3 - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
4 - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
5 - receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
6 - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
7 - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas do governo;
8 - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregada da movimentação de dinheiro e outros valores;
9 - a Secretaria de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
- Departamento de Tributos e as divisões de Tributos, de Cadastro e de Fiscalização.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 11 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes tem por finalidade:
1 - elaborar os planos municipais da Educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
2 - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º Grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à Educação;
3 - realizar, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;
4 - manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
5 - promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
6 - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
7 - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
8 - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
9 - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
10 - promover a Orientação Educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
11 - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
12 - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
13 - adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
14 - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-as com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
15 - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
16 - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para a admissão de professores e especialistas em educação;
17 - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
18 - proteger o Patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
19 - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, e natureza científica ou sócio-econômica;
20 - incentivar e proteger o artista e o artesão;
21 - documentar as artes populares;
22 - promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
23 - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
24 - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
25 - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva a sociedade;
26 - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
27 - promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município, bem como com entidades congêneres dos municípios vizinhos;
28 - organizar calendários de eventos esportivos e recreativos a serem realizados no Município;
29 - responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos jogos regionais e jogos abertos do interior;
30 - organizar o ensino e aprimoramento das diferentes modalidades de esportes, com utilização dos próprios esportistas municipais, com expressa autorização do Executivo, ou ainda, entrar em entendimento com os clubes da cidade para tais realizações;
31 - promover competições esportivas intercolegiais;
32 - manter contatos freqüentes com a Secretaria de Esportes do Estado ou seus representantes na região, ou outros órgãos que prestigiem os mesmos objetivos;
33 - promover, em colaboração com a Secretaria de Saúde e Promoção Social o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representem o Município ou participem de competições patrocinadas pelo Município;
34 - promover competições esportivas entre clubes e colégios, elaborando em calendário anual de participações;
35 - a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Ensino;
- Divisão de Coordenação, Supervisão e Orientação Educacional;
- Departamento de Cultura e Esporte;
- Departamento de Merenda Escolar.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social tem por finalidade:
1 - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
2 - manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
3 - administrar as unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
4 - executar programas de assistência médico-odontológica e escolares;
5 - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
6 - promover junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária;
7 - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
8 - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de Convênios destinados à saúde pública;
9 - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
10 - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária as atividades econômicas do Município;
11 - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
12 - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
13 - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza externa ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
14 - levantar problemas ligados as condições habitacional, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
15 - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
16 - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
17 - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
18 - a Secretaria de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Saúde;
- Departamento de Promoção Social.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 13 - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais tem por finalidade:
1 - executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
2 - executar atividades concernentes a elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
3 - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
4 - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo da Prefeitura;
5 - manter atualizada a planta cadastral do Município;
6 - fiscalizar o cumprimento das normas referentes as construções particulares;
7 - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
8 - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
9 - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
10 - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
11 - executar atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
12 - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
13 - administrar os parques e jardins do Município;
14 - promover a arborização dos logradouros públicos;
15 - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
16 - manter a guarda Municipal;
17 - a Secretaria de Obras e Serviços Municipais compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Serviços Urbanos: Divisão de Utilidade pública
- Departamento de Conservação e Sistema Viário
- Departamento de Obras
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
Art. 14 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento tem por finalidade:
1 - promover a realização de programas de fomento a indústria, comércio, turismo e desenvolvimento;
2 - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
3 - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
4 - atuar direta ou indiretamente na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
5 - planejar e implantar uma política de incentivos as promoções e eventos, no Âmbito Municipal;
6 - planejar e implantar uma política de incentivo ao Turismo;
7 - propor e realizar convênios e intercâmbios de turismo;
8 - executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato;
9 - a Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento, compõe-se das seguintes unidades de serviço:
- Departamento de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Agropecuário;
- Departamento de Promoções, Eventos e Turismo.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 15 - A Secretária de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, tem por finalidade:
1 - promover a realização de programas de fomento da agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente;
2 - prestar assistência técnica a agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimento nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-econômico rural;
3 - elaborar e cumprir o calendário da assistência a ser prestada pelas patrulhas mecanizadas, levando em conta a época oportuna ou de preparo da terra para a semeadura ou plantio;
4 - atuar direta ou indiretamente na distribuição de produtos e insumos agrícolas;
5 - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção a flora, a fauna, e aos recursos naturais;
6 - colaborar em campanhas educacionais relativas ao saneamento básico, ao controle da poluição das águas, do ar e de combate a vetores de enfermidade;
7 - zelar pelo cumprimento das Leis normas e Diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa ao meio ambiente;
8 - a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, compõe-se da seguinte unidade de serviço;
- Departamento de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 16 - As divisões que deverão integrar as Secretarias serão criadas posteriormente através de Lei.
SEÇÃO XIII
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
Art. 17 - Administração Distrital, como órgão de descentralização territorial e administrativa tem por competência, administrar os Distritos, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição, coordenando a sua execução pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 18 - Ao Administrador Distrital compete exercer nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, especialmente:
1 - inspecionar periodicamente os serviços em execução no Distrito pelos órgãos da Prefeitura, comunicando ao Prefeito qualquer irregularidade, omissão ou falta;
2 - fiscalizar as condições de uso e funcionamento no Distrito, de estradas, pontes, praças, jardins, ruas e avenidas;
3 - vistoriar os próprios municipais;
4 - encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura no Distrito;
5 - manter estreito contato com a Secretaria de Finanças, com vista a cobrança de tributos e a aplicação de multas no Distrito;
6 - prestar toda a assistência possível a Secretaria de Planejamento no que concerne a elaboração ou execução de planos de desenvolvimento local;
7 - receber e encaminhar os requerimentos dirigidos ao Prefeito, informando-os quando for o caso;
8 - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO XIV
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 19 - Os órgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão sujeitos a orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO XV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 20 - Órgãos de colaboração com os Governos Federal e Estadual, exerce, sob controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades que lhe forem cometidas pelas competentes entidades desses Governos.
Capítulo IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 21 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente a medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
1 - criação dos respectivos órgãos e estabelecidas as suas competências;
2 - provimento das respectivas chefias;
3 - dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
4 - instrução das Chefias com relação as competências que lhes são conferidas pelo Decreto.
Art. 22 - Quando forem estabelecidas as competências previstas nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem as funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo V
ESTABELECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23 - Estabelecimento das competências dos órgãos será baixada por Decreto do Prefeito, no ato de criação do respectivo órgão.
Parágrafo Único - O Decreto das Competências explicitará:
1 - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
2 - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
3 - outras disposições julgadas necessárias.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar os departamentos e divisões pertencentes às Secretarias, mediante Decreto, desde que não haja alterações nos números de Cargos em Comissão.
Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 26 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 28 - Fica revogada a Lei 15/85, que dispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de Antonina e dá outras providências.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, EM 17 DE MARÇO DE 1993.

IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00