Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Clube Atlético Paranaense - CAP, com a finalidade de instalação e funcionamento de uma "Escola Furacão" no Município de Antonina/PR, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Antonina, Estado do Paraná:
A Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Clube Atlético Paranaense, adiante denominado CAP, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Curitiba, Paraná, na Rua Buenos Aires, nº 1270, bairro Água Verde, inscrito no CNPJ/MF nº 76.710.649/0001-68, com a finalidade de instalação e funcionamento de uma "Escola Furacão" no município de Antonina/PR.
Art. 2º A Escola Furacão terá como finalidade precípua a prática desportiva, técnica (ensinamento dos princípios dos fundamentos do futebol), educacional e social, sem caráter de rendimento, buscando alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer, de acordo com os princípios previstos no art. 217 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O convênio com o Clube Atlético Paranaense definirá obrigações recíprocas entre as partes, objetivando o atendimento das finalidades previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 3º Para atendimento do contido no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a disponibilizar as suas instalações desportivas, mantendo-as em perfeito estado de limpeza e conservação, devendo conter:
- a) Um campo com grama sintética ou natural ou quadra de futsal com traves devidamente instaladas, redes, marcação, piso plano, seguro e apropriado para prática desportiva;
- b) Vestiários;
- c) Sala para secretaria, equipada no mínimo com telefone e computador com acesso à internet e impressora;
- d) Depósito para materiais esportivos devidamente acondicionados e identificados.
Art. 4º As instalações desportivas serão utilizadas durante as aulas ministradas aos alunos da Escola Furacão, que ocorrerão nos horários estabelecidos nas seguintes formas:
- a) As aulas serão ministradas em dias e horários a serem acordados entre o Município e o Clube Atlético Paranaense - CAP;
- b) Por mútuo acordo, as partes poderão alterar os horários de utilização;
- c) Cada turma conterá inscritos, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos na grama sintética, 30 (trinta) alunos na grama natural e 20 (vinte) alunos no Mamadeira kids ou Futsal.
Parágrafo único. O município deverá obrigatoriamente efetuar o cadastro e matrícula dos alunos no sistema web de gestão administrativa do Clube Atlético Paranaense.
Art. 5º O município fica autorizado a disponibilizar corpo de profissionais com, 1 (um) professor de Educação Física com CREF que será o responsável para ministrar as aulas; 1 (um) estagiário estudante de Educação Física e 1 (uma) secretária, para escolas até 100 alunos.
Art. 6º O município implantará de desenvolverá e metodologia CAP, voltada para a formação técnica (ensinamento dos princípios do futebol), educacional e social dos alunos por meio do futebol, sendo possível realização de competições para promoção da Escola Furacão.
- 1º Não haverá custo financeiro para os alunos;
- 2º A faixa etária a ser atendida pelo município será dos 3 (três) aos 13 (treze) anos e 11 (onze) meses, divididos nas seguintes classes: Mamadeira Kids (3 a 5 anos), SUB 7 (6 e 7 anos), SUB 9 (8 e 9 anos) SUB 11 (10 e 11 anos), SUB 13 (12 e 13 anos).
- 3º O Município fornecerá transporte para os alunos das equipes da Escola Furacão em caso de jogos ou campeonatos realizados fora da sede do Município, seja no limite territorial do Município-sede da Escola Furacão, seja em outro município.
Art. 7º O convênio com o CAP será realizado de forma não onerosa em virtude do seu caráter filantrópico cabendo, apenas ao Município, a aquisição dos Kits uniformes do CAP. Sendo 4 jogos com 40 peças, no total de 160 uniformes.
Art. 8º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Esportes conforme dotação 06.003.27.811.0034.2021 - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPORTIVA - 3.3.90.30.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 51/2003 e demais documentos/convênios vinculados.
Gabinete do Prefeito, em 20 de Julho de 2021
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal