Câmara Municipal de Antonina - Fone: (41) 3432-1112  - e-mail: camara@camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br - Atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas - Sessões as terças-feiras a partir das 18h 30min.

Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei N° 26/2021 - DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Regulamentando Atividades

LEI Nº 26/2021

 

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Antonina, Estado do Paraná:

 

A Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Antonina/PR é direito e dever de todos os seus cidadãos.

 

Art. 2º O Patrimônio Cultural do Município de Antonina/PR é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja proteção seja de interesse cultural, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico, científico e social.

 

Parágrafo único. O interesse cultural que fundamenta o tombamento é constituído pela relevância e expressividade do bem para a garantia da memória cultural da população Antoninense, sendo expresso pela importância social que desperta para toda a coletividade.

 

Art. 3º O Município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, com o apoio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

Capítulo II

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

 

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

Art. 5º O COMPAC é composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

 

I - 1/3 (um terço) do Poder Público;

 

  1. a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
  2. b) um representante da Secretaria Municipal de indústria e Comércio;
  3. c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
  4. d) um representante da Procuradoria Municipal;
  5. e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.

 

II - 1/3 (um terço) da sociedade civil:

 

  1. a) um representante do COMTUR;
  2. b) um representante da ABPF;
  3. c) um representante de Associação de Bairros da Zona Urbana;
  4. d) um representante de Associação de Produtores Rurais;
  5. e) um representante da Associação das Escolas de Samba;

 

III - 1/3 (um terço) da iniciativa privada:

 

  1. a) um representante da Associação Comercial;
  2. b) um representante do Porto Privado;
  3. c) um representante de Cooperativa de Artesãos;
  4. d) um representante empresa/ ramo gastronômico;
  5. e) um representante empresa/ ramo hoteleiro.

 

  • 1º Os representantes do Poder Público são de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

  • 2º Os representantes das entidades da sociedade civil e da iniciativa privada serão indicados pelas entidades. Havendo mais uma entidade do referido setor no Município, a escolha deverá ser feita em Assembleia do setor especialmente convocada para tal fim, cabendo a cada entidade a fazer prova de sua constituição e regularidade. Não serão aceitas entidades que atuem de forma informal no "setor".

 

  • 3º O COMPAC será nomeado por decreto do Prefeito Municipal.

 

  • 4º O exercício das funções de membro é considerado de relevante interesse público e, por isso, não será remunerado.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA

 

 

Art. 6º Compete ao COMPAC:

 

I - elaborar o seu regimento interno;

 

II - expedir resoluções;

 

III - decidir sobre o tombamento/preservação dos bens localizados no Município;

 

IV - determinar a realização de diligências e levantamentos que julgar necessários para a apreciação de processos sob sua análise;

 

V - decidir sobre eventuais descontos, subsídios, benefícios estabelecidos na legislação municipal aos proprietários de imóveis urbanos tombados.

 

VI - normatizar, em suas variadas espécies, o procedimento de tombamento/preservação de bens;

 

VII - gerir e fiscalizar o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;

 

VIII - autorizar a celebração de contratos e convênios para a realização dos objetivos desta lei com pessoas jurídicas públicas e privadas em geral;

 

IX - instituir permanente campanha de Educação Patrimonial no seio da comunidade antoninense, sendo apoiada pela estrutura do Poder Executivo, em tudo que for necessário para esse fim.

 

Parágrafo único. A decisão de que trata o Inciso III, deste artigo, dependerá do voto favorável de 70% (setenta por cento) dos membros do COMPAC presentes na reunião.

 

SEÇÃO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretaria Geral;

 

V - Comissões Temáticas.

 

  • 1º O Plenário, constituído da totalidade dos membros do COMPAC, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.

 

  • 2º A Presidência do COMPAC, será eleita pelos seus membros, a quem compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

 

II - representar o Conselho;

 

III - firmar com o Secretário Geral, as resoluções do COMPAC;

 

IV - receber e dar encaminhamento às sugestões, reivindicações e denúncias formuladas perante o Conselho;

 

V - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

 

  • 3º O Vice-Presidente do COMPAC será o representante indicado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, devendo substituir o Presidente nos casos de impedimento ou falta e em outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno.

 

  • 4º Ao Secretário-Geral cabe:

 

I - preparar as convocações do Plenário;

 

II - elaborar as atas das reuniões do Plenário;

 

III - organizar e guardar os documentos do Conselho;

 

IV - organizar e manter sob sua guarda o Livro Tombo;

 

V - coordenar o trabalho dos servidores municipais lotados no COMPAC;

 

VI - desempenhar outras atribuições, que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

 

  • 5º A critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões Temáticas, incumbidas de atribuições específicas.

 

Art. 8º O COMPAC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros, em qualquer dos casos, os membros efetivos deverão ser notificados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a reunião.

 

Parágrafo único. O COMPAC cientificará expressamente a Câmara Municipal, os dias das reuniões, com 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 9º As reuniões do COMPAC somente poderão acontecer com a presença da maioria de seus membros, sendo nulos os atos praticados sem a observância deste quorum.

 

Art. 10. As decisões do COMPAC constarão de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 11. Cada membro do COMPAC terá direito a um único voto na reunião plenária

 

Art. 12. A Sessão Plenária para tombamento será pública e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 13. Para melhor desempenho de suas funções, o COMPAC poderá recorrer a pessoas e instituições.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMPAC em assuntos específicos.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, prestará ao COMPAC o apoio administrativo necessário para a execução de suas finalidades.

 

SEÇÃO IV

MANDATO

 

 

Art. 15. O mandato dos membros do COMPAC representantes da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por período consecutivo.

 

Art. 16. Os membros do COMPAC, poderão ser substituídos quando deixarem de manter vínculo com as entidades a que representam ou nos termos do artigo seguinte, devendo a entidade indicar um substituto. Inclusive quando se tratar de representante do Poder Público.

 

Art. 17. Será substituído necessariamente o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem;

 

II - faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma do Regimento Interno;

 

III - renunciar.

 

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo será efetuada nos termos do que dispuser o Regimento Interno.

 

Capítulo III

INVENTÁRIO CULTURAL E TOMBAMENTO

 

 

Art. 18. A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Antonina/PR será aperfeiçoada por meio do Inventário Cultural e do Tombamento dos bens que apresentem interesse cultural de proteção.

 

  • 1º Não será objeto de proteção definitiva o bem que não apresente, clara e fundamentadamente, interesse cultural, nos termos do respectivo processo de tombamento.

 

  • 2º O Inventário Cultural e o Tombamento são atos administrativos plenamente vinculados à legislação e dessa forma serão tratados por todos os órgãos envolvidos em sua apreciação e execução.

 

Art. 19. O inventário cultural consiste em rol de bens elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, devidamente aprovado pelo IPHAN, no qual são identificados os bens móveis e imóveis que serão progressivamente analisados por esse Conselho, para especificação do interesse cultural de proteção.

 

  • 1º O proprietário do bem inventariado, poderá requerer, por via escrita, a retirada deste do inventário, sendo que para tanto o COMPAC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para deliberar acerca do pedido, prorrogável por igual período uma única vez.

 

  • 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, se o COMPAC não tiver interesse em prosseguir com os estudos para a possível proteção definitiva, o bem será retirado do inventário ou, caso contrário, a Diretoria de Patrimônio Cultural iniciará o processo de tombamento.

 

Art. 20. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens, pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando considerados de interesse para a cultura pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.

 

Art. 21. Para inscrição no Livro do Tombo será promovido processo que se instaura por iniciativa:

 

I - da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

 

II - de qualquer dos Conselheiros do COMPAC;

 

III - do proprietário;

 

IV - de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos "II", "III" e "IV" deste artigo, o requerimento será dirigido ao COMPAC, instruído com os documentos elementares que fundamentam o pedido, nos termos do disposto no regulamento desta lei, com encaminhamento através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

Art. 22. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento ex ofício de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou União.

 

Art. 23. Os requerimentos de tombamento, do proprietário ou de qualquer do povo, mesmo que indeferido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com fundamento em parecer técnico, será encaminhado ao COMPAC para decisão.

 

Art. 24. Quando for deferido o Tombamento Preliminar pelo COMPAC, o proprietário será notificado para, no prazo de 40 (quarenta) dias, oferecer impugnação ou as considerações que julgar pertinentes.

 

Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, a partir da última publicação contar-se-á o prazo desde artigo.

 

Art. 25. A partir do Tombamento Preliminar passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de proteção do bem tombado, até decisão final, as quais serão devidamente discriminadas pelo COMPAC.

 

Art. 26. As restrições impostas aos imóveis adjacentes ao imóvel objeto do processo de tombamento serão integralmente descritas pelo COMPAC quando do Tombamento Preliminar e seus proprietários serão notificados, nos termos do artigo 24 desta Lei.

 

Art. 27. O prazo final para julgamento, a partir do Tombamento Preliminar, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez e por igual período, se necessárias medidas externas.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo, havendo ou não impugnação, o COMPAC fará o julgamento.

 

Art. 28. O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, dentro do prazo previsto no artigo anterior, estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.

 

Art. 29. A sessão de julgamento será pública, concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

 

Art. 30. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

 

I - descrição e documentação do bem;

 

II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo Municipal;

 

III - definição e delimitação da proteção e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;

 

IV - as limitações administrativas impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, indicando-as com clareza e precisão;

 

V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;

 

VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

 

Parágrafo único. A decisão do COMPAC deverá expressar inequivocamente o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 31. Após proferida a decisão do COMPAC nos termos do artigo anterior, será o proprietário intimado da decisão pessoalmente, se presente na sessão, ou, se ausente, através de correspondência com Aviso de Recebimento, ou, se não localizado, mediante edital publicado no Diário Oficial, para que apresente recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.

 

  • 1º No recurso o proprietário articulará os motivos de fato e de direito que entenda razoáveis.

 

  • 2º A vista do recurso o Prefeito Municipal decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, com subseqüente comunicação ao COMPAC.

 

Art. 32. Independentemente do recurso previsto no artigo anterior, encerrada a Sessão Pública de Tombamento, os autos serão, incontinenti, encaminhados ao Prefeito Municipal para, em despacho fundamentado, homologar os atos do processo ou anulá-los, quando ausentes os requisitos desta Lei, o que fará em 30 (dias) contados do recebimento dos autos.

 

Art. 33. A decisão do COMPAC que determinar a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo Municipal, desde que mantida pelo Prefeito Municipal, será publicada no Diário Oficial do Município, comunicando-se ao Registro de Imóveis, quando bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos, quando bens móveis.

 

Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno, será oficiado ao Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.

 

Art. 34. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas na forma dos artigos 25 e 26 desta Lei.

 

Parágrafo único. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnicos da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

 

Capítulo IV

PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS

 

 

Art. 35. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.

 

Art. 36. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

 

Parágrafo único. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

 

Art. 37. As construções, demolições e paisagismos no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas pela ocasião do tombamento. Em caso de dúvidas ou omissão será ouvido o COMPAC.

 

Art. 38. O COMPAC poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

 

Parágrafo único. Este ato do COMPAC, será de ofício ou por solicitação de qualquer pessoa.

 

Art. 39. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em Dívida Ativa o montante expedido, para a cobrança judicial.

 

Art. 40. As obras de que tratam o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

 

Art. 41. O Poder Público municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

 

Art. 42. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de Uso à particulares, sendo estabelecidas normas previstas para a proteção pelo COMPAC.

 

Art. 43. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 44. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao COMPAC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, mediante requerimento encaminhado através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

Parágrafo único. Na alienação dos bens tombados o proprietário fará notificação prévia ao COMPAC para, ouvido o Poder Executivo, exercer o direito de preferência sobre o bem, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 45. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, demolição, reforma, revitalização ou utilização de bens públicos ou bens particulares tombados, em processo de tombamento ou inscritos no inventário cultural, deverão consultar previamente o COMPAC, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para qualquer deliberação.

 

  • 1º Em se tratando de bens tombados definitiva ou preliminarmente, os órgãos referidos neste artigo observarão o mesmo procedimento em relação aos bens situados na área envoltória do objeto do tombamento, conforme for especificado pelo COMPAC.

 

  • 2º Em decorrência do disposto neste artigo, são nulas de pleno direito todas as decisões tomadas pelos órgãos municipais sem a prévia manifestação do COMPAC.

 

Art. 46. Respeitado o disposto no artigo 36 desta lei, os bens imóveis públicos ou particulares que forem tombados definitivamente e que se destinarem ao uso público, deverão observar, tanto quanto possível, as normas de acessibilidade às pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida previstas na legislação vigente.

 

Capítulo V

PENALIDADES

 

 

Art. 47. A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 10 (dez) UPMs e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000(mil) UPMs.

 

  • 1º As penalidades de que trata este artigo serão ampliadas, no caso de reincidências, até o dobro, segundo os graus que fixar o regulamento.

 

  • 2º A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

 

Art. 48. As multas terão seus valores fixados através de Resolução do COMPAC e serão aplicadas e fiscalizadas pela Divisão de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Antonina/PR, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Antonina/PR, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação do auto de multa, ou no mesmo prazo, ser interposto recurso ao COMPAC, que deliberará dentro de 15 (quinze) dias.

 

  • 1º No decorrer do prazo de recolhimento, poderá ser interposto recurso da multa imposta, ao COMPAC, que fará o julgamento na Sessão Ordinária imediatamente posterior à data do protocolo do recurso.

 

  • 2º Do recurso a que se refere o parágrafo único anterior será baixada Resolução do COMPAC, na qual poderá, à vista dos argumentos apresentados pelo recorrente e pela Divisão de Fiscalização, anular a multa ou reformá-la.

 

  • 3º Se a multa for mantida ou reformada pelo COMPAC, a respectiva Resolução fixará o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, a partir da notificação do julgamento.

 

  • 4º As multas não pagas nos prazos deste artigo serão inscritas em Dívida Ativa Municipal, para cobrança judicial nos termos da legislação vigente.

 

Art. 49. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

 

Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo COMPAC, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

 

Art. 50. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

Capítulo VI

FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ANTONINA/PR

 

 

Art. 51. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Antonina/PR - PROTEC, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

 

Art. 52. Constituirão receita do PROTEC:

 

I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;

 

II - recursos dos Governos Federal e Estadual;

 

III - receitas oriundas de acordo e convênios;

 

IV - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;

 

V - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

 

VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 

Art. 53. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação do fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Antonina/PR - PROTEC.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

 

II - da prévia e expressa autorização do COMPAC.

 

Art. 54. No exercício das atividades do PROTEC poderá o COMPAC propor a realização de contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como propor a celebração de convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo a execução das finalidades do Fundo e do Conselho.

 

Art. 55. O PROTEC será instalado com apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 56. Aplicar-se-ão ao PROTEC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízos de competência específica do Tribunal de Contas.

 

Art. 57. Os relatórios de atividade, receitas e despesas do PROTEC serão apresentados semestralmente ao Plenário do COMPAC, por seu Tesoureiro.

 

Art. 58. O PROTEC terá vigência ilimitada.

 

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 59. A presente lei será regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Patrimônio cultural, a ser submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que o baixará por decreto, bem como pelas Resoluções do COMPAC nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. Para o tombamento dos bens antoninenses aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos do Decreto-Lei nº 25/37 - Lei Geral de Tombamentos do Brasil.

 

Art. 60. Os direitos atribuídos nesta lei ao proprietário do bem aplicam-se igualmente ao seu possuidor com justo título.

 

Art. 61. Os prazos desta lei contam-se em dias corridos, salvo expressa disposição em contrário, excluído o dia do começo e incluído o dia do final.

 

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 20 de Julho de 2021

 

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM

Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00