Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, do Município de Antonina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada, localizados no município de Antonina, devem permitir a presença de doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional às doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 2º As doulas estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, do município de Antonina, desde que previamente cadastradas, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
§ 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - certificado de conclusão de curso preparatório para doulas;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, a doula pode ter o cadastro cancelado e ser impedida de acompanhar o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, para o qual foi contratada ou designada e futuros acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres à uma das seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - sindicância administrativa; e
III - denúncia ao órgão competente.
Art. 5º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada, devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Gabinete do Prefeito, em 28 de Setembro de 2021
JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM
Prefeito Municipal